Decisão · STJ

STJ AREsp 2653918

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-05-24publicado em 2025-10-23
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PRELIMINAR DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA. CLÁUSULA PENAL. INADIMPLEMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal estadual enfrenta, de forma expressa e suficiente, as questões essenciais ao julgamento da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O reconhecimento da vulnerabilidade da pessoa jurídica para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. Concluindo-se, a partir da análise do acervo probatório e da interpretação das cláusulas contratuais, que a proposta comercial tem natureza de contrato preliminar e que não houve violação à boa-fé objetiva, a revisão desse entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A redução equitativa da cláusula penal, com fundamento no art. 413 do CC, decorreu das particularidades do caso concreto, sendo inviável nova modulação em recurso especial, por exigir revolvimento de provas (Súmula n. 7 do STJ). 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUPER FINISHING DO BRASIL COMERCIAL LTDA. (SUPER FINISHING) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob a relatoria assim ementado: Apelação Cível. Contrato preliminar. Energia elétrica. Ação monitória. Sentença que acolheu parcialmente os embargos e constituiu o título executivo judicial. Inconformismo de ambas as partes. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Relação de consumo não configurada. Ré que não é destinatária final do produto. Negócio paritário e simétrico. Inaplicabilidade da teoria finalista mitigada. Vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou mesmo informacional não constatada. Negócio jurídico celebrado entre as partes que tem natureza de contrato preliminar. Proposta Comercial cujo aceite por parte da ré obrigou-lhe a celebração de contrato definitivo, sob pena de incidência de multa. Exegese dos arts. 462 a 466 do CC. Ausência de registro que não torna ineficaz ou inválido o contrato preliminar, afetando apenas sua eficácia perante terceiros. Contrato dotado dos pressupostos de existência e dos requisitos de validade. Princípio da obrigatoriedade contratual. Legítima a contratação da multa contratual. Inteligência dos arts. 408 e 409 do CC. Aplicação da clausula penal que, nos termos do art. 416 do CC, prescinde da comprovação de qualquer prejuízo, sendo suficiente a demonstração do inadimplemento. Multa contratual. Liberdade de contratar que não pode ser exercida de forma ilimitada, devendo ser observados os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva. Arts. 421 e 422 do CC. Possibilidade de redução da penalidade nos termos do art. 413 do CC. Multa correspondente a 20% do valor do contrato que se mostra exagerada e desproporcional, configurando desequilíbrio à equação econômica-financeira do negócio jurídico. Obtemperando-se a volatilidade de preços do produto objeto do contrato, bem como o tempo entre o aceite da proposta e o final do prazo, justa e proporcional à natureza e finalidade do contrato a modulação realizada pela sentença. Redução da multa compensatória de 20 para 10% do valor do contrato. Distribuição do ônus da sucumbência. Redução da multa de 20 para 10% do valor do contrato que acarreta sucumbência recíproca, exigindo a distribuição proporcional das custas, despesas e honorários advocatícios sucumbenciais. Exegese do artigo 86, caput, do CPC. Sentença reformada apenas no que se refere à distribuição do ônus da sucumbência. Recurso de apelação da autora não provido e recurso de apelação da ré parcialmente provido. Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a SUPER FINISHING alegou (1) negativa de prestação jurisdicional, (2) aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (3) nulidade da proposta comercial como contrato preliminar e violação da boa-fé objetiva, e (4) excessividade da cláusula penal. O recurso não foi admitido sob o fundamento de que não houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não foi demonstrada ofensa aos demais dispositivos legais e a pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ). No presente agravo, SUPER FINISHING impugna os fundamentos da decisão e reitera as teses do apelo nobre. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PRELIMINAR DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA. CLÁUSULA PENAL. INADIMPLEMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal estadual enfrenta, de forma expressa e suficiente, as questões essenciais ao julgamento da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O reconhecimento da vulnerabilidade da pessoa jurídica para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. Concluindo-se, a partir da análise do acervo probatório e da interpretação das cláusulas contratuais, que a proposta comercial tem natureza de contrato preliminar e que não houve violação à boa-fé objetiva, a revisão desse entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A redução equitativa da cláusula penal, com fundamento no art. 413 do CC, decorreu das particularidades do caso concreto, sendo inviável nova modulação em recurso especial, por exigir revolvimento de provas (Súmula n. 7 do STJ). 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial
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