Decisão · STJ

STJ AREsp 2924615

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-05publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RETENÇÃO DE VALORES. ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTOS UNILATERAIS. ERRO NA VALORAÇÃO DA PROVA NÃO DEMONSTRADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 83 STJ.AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A ação originária trata de pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de retenção indevida de valores. O Tribunal de Justiça reconheceu falha na prestação de serviços e fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00, mas negou o pedido de danos materiais e repetição em dobro. 2. Recurso especial que aponta violação aos artigos 371, 373, II, 408, 410 e 411 do CPC, sustentando erro na valoração da prova documental e ausência de força probante dos documentos apresentados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reexaminar, em sede de recurso especial, o valor probante dos documentos apresentados para comprovar a restituição de valores, considerando o óbice da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 5. A Corte Estadual reconheceu, com base nos elementos dos autos, que houve repasse integral dos valores decorrentes das vendas realizadas, afastando o pedido de condenação em danos materiais. 6. A análise da força probante dos documentos apresentados pela agravada implicaria revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento incompatível com a função uniformizadora do recurso especial. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 859-875) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 853-857). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul deu parcial provimento ao recurso de apelação para reconhecer falha na prestação de serviços pela parte agravada, condenando-a ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária. Negou, contudo, o pedido de dano material e de repetição em dobro. No recurso especial (e-STJ. fls. 812-825) alegando violações aos artigos 371, 373, inciso II, 408, 410 e 411 do Código de Processo Civil, insurge-se a agravante em relação ao que sucumbiu. Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RETENÇÃO DE VALORES. ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTOS UNILATERAIS. ERRO NA VALORAÇÃO DA PROVA NÃO DEMONSTRADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 83 STJ.AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A ação originária trata de pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de retenção indevida de valores. O Tribunal de Justiça reconheceu falha na prestação de serviços e fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00, mas negou o pedido de danos materiais e repetição em dobro. 2. Recurso especial que aponta violação aos artigos 371, 373, II, 408, 410 e 411 do CPC, sustentando erro na valoração da prova documental e ausência de força probante dos documentos apresentados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reexaminar, em sede de recurso especial, o valor probante dos documentos apresentados para comprovar a restituição de valores, considerando o óbice da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 5. A Corte Estadual reconheceu, com base nos elementos dos autos, que houve repasse integral dos valores decorrentes das vendas realizadas, afastando o pedido de condenação em danos materiais. 6. A análise da força probante dos documentos apresentados pela agravada implicaria revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento incompatível com a função uniformizadora do recurso especial. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →