STJ AREsp 3012359
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM TESE FIRMADA SOB O REGIME DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. 1. De acordo com o art. 1.030, § 2º, do CPC, da decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos cabe agravo interno. 2. D estaca-se que a Terceira Turma deste Superior Tribunal, no julgamento do AREsp n. 959.991/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, em 16/8/2016, assentou que, quando a Corte de origem inadmitir o recurso especial com base em recurso repetitivo, a interposição de agravo em recurso especial constituirá erro grosseiro. 3. Em relação à alegação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC, esta Corte Superior possui o entendimento de que, "Se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 ou 1.022 do CPC/2015 apresenta-se vinculada a vício de natureza processual quanto à aplicação da tese fixada no regime dos recursos repetitivos, o Tribunal a quo deve negar seguimento também nesse ponto, e não inadmitir o recurso especial" (AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 3/10/2022). Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 267): DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS Autora, vítima de golpe intitulado pelo próprio Banco réu como golpe do falso funcionário. Recebimento de mensagem verossímil e ludibriosa por suposta compra em cartão de crédito; seguida de ligação, pela autora, no "0800" do próprio banco, para o cancelamento, na qual pessoa identificada como correspondente bancário do Itaú solicitou confirmação de dados e informações sigilosas da autora. Realização de transferências bancárias por PIX. Responsabilidade objetiva. Não incidência das excludentes de responsabilidade de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Ausência de travas e mecanismos de checagem e confirmação da lisura, autoria e idoneidade das transações, manifestamente destoantes do perfil da autora. Ambiente essencialmente eletrônico suscetível a fraudes. Teoria do risco. Fortuito interno. Devolução dos valores retirados da conta corrente. Danos morais caracterizados, cujo valor arbitrado em primeiro grau, correspondente a R$ 10.000,00, deve ser mantido. RECURSO DESPROVIDO. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, especialmente acerca de cláusula específica do contrato de seguro. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor e art. 186 e 927 do Código Civil, porquanto a responsabilidade do fornecedor deve ser afastada diante da inexistência de defeito no serviço e da culpa exclusiva do consumidor. Argumenta que a consumidora, ora recorrida, confirmou voluntariamente seus dados e informações sigilosas aos golpistas, configurando culpa exclusiva, conforme reconhecido no próprio acórdão recorrido. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 345-348). Sobreveio juízo de admissibilidade negando seguimento ao recurso especial em razão do Tema 466 do STJ (fls. 375-377), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 391-394). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM TESE FIRMADA SOB O REGIME DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. 1. De acordo com o art. 1.030, § 2º, do CPC, da decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos cabe agravo interno. 2. D estaca-se que a Terceira Turma deste Superior Tribunal, no julgamento do AREsp n. 959.991/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, em 16/8/2016, assentou que, quando a Corte de origem inadmitir o recurso especial com base em recurso repetitivo, a interposição de agravo em recurso especial constituirá erro grosseiro. 3. Em relação à alegação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC, esta Corte Superior possui o entendimento de que, "Se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 ou 1.022 do CPC/2015 apresenta-se vinculada a vício de natureza processual quanto à aplicação da tese fixada no regime dos recursos repetitivos, o Tribunal a quo deve negar seguimento também nesse ponto, e não inadmitir o recurso especial" (AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 3/10/2022). Agravo em recurso especial não conhecido.