Decisão · STJ

STJ REsp 2036583

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-02-10publicado em 2025-10-23
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ARTIGO 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS INCISOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Para a aplicação do prequestionamento ficto, previsto no artigo 1.025 do CPC, não basta a mera oposição de embargos de declaração na instância de origem. É imprescindível que o recorrente, nas razões do recurso especial, também alegue violação do artigo 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional. 2. Para possibilitar a análise de violação do artigo 1.022 do CPC pelo Superior Tribunal de Justiça, necessária a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro, com especificação precisa dos incisos de referido artigo que teriam sido violados. 3. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando a alegação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC é genérica, sem especificação dos incisos que foram violados, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284/STF. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 309-310): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. PROVA PERICIAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONCLUSÃO SEGURA DE QUE AS CONTAS APRESENTADAS PELO BANCO SÃO, DE FATO, BOAS. ATÉ PORQUE NÃO ABRANGEM TODO O PERÍODO DE INVESTIMENTO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS ACERCA DO FUNDO DE INVESTIMENTO E DA GESTÃO DOS VALORES APLICADOS, DE MODO A POSSIBILITAR A COMPREENSÃO DA DEFASAGEM DOS RENDIMENTOS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA PARA POSSIBILITAR A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ART. 550, § 6º, DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 329-333). A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 17, 485, VI, 927, III, e 1.038, § 3º, do CPC/2015; 187, 189, 206, § 3º, IV e V, 205 e 422 do Código Civil; e 287, II, da Lei n. 6.404/1976. Afirma, em síntese, que o recurso especial deve ser conhecido, em razão do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), e, no mérito, provido, em razão da violação dos artigos citados, reconhecendo a ausência de de interesse processual do autor, a prescrição e o instituto da supressio (fls. 341-355). Apresentadas as contrarrazões (fls. 362-373), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 376-380). Interposto agravo (fls. 390-398), foi determinada sua conversão em recurso especial (fls. 414-416). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ARTIGO 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS INCISOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Para a aplicação do prequestionamento ficto, previsto no artigo 1.025 do CPC, não basta a mera oposição de embargos de declaração na instância de origem. É imprescindível que o recorrente, nas razões do recurso especial, também alegue violação do artigo 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional. 2. Para possibilitar a análise de violação do artigo 1.022 do CPC pelo Superior Tribunal de Justiça, necessária a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro, com especificação precisa dos incisos de referido artigo que teriam sido violados. 3. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando a alegação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC é genérica, sem especificação dos incisos que foram violados, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284/STF. Recurso especial não conhecido.
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