STJ AREsp 2762044
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão agravada, alegando contradição no julgamento, porque teria impugnado especificamente as decisões recorridas, e omissão no enfrentamento de teses defensivas, incluindo a análise dos princípios de direito penal aplicáveis ao caso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição ou omissão que justifiquem a oposição dos embargos de declaração III. Razões de decidir 3. Nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 339, o art. 93, IX, da CF/1988, exige fundamentação suficiente, sem necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações ou provas. 4. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme entendimento consolidado no STJ e STF. 5. A análise do mérito recursal implicaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ, conforme reconhecido no acórdão embargado e em precedentes jurisprudenciais. 6. Os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, sendo inadmissíveis para rediscutir matéria já apreciada, na ausência de obscuridade, contradição ou omissão. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A fundamentação das decisões judiciais deve ser suficiente para a solução da controvérsia, sem necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações ou provas. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, salvo em caso de obscuridade, contradição ou omissão. 3. A análise de mérito recursal que implique reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 619; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016; STJ, EDcl no CC 109723/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Terceira Seção, j. 10.10.2012; STJ, AgRg no REsp 1712038/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07.08.2018; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 08.02.2023. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração contra o acórdão de fls. 1141-1150 (e-STJ), alegando contradição porque a "peça recursal (agravo em recurso especial e agravo regimental) efetivamente impugnou especificamente aquela decisão". Argui, ainda, omissão, pois o decisum não efetuou o "enfrentamento analítico da questão decisiva: sopesar os outros elementos que o Tribunal de origem consignou nos autos", como a severa crise financeira, os débitos superiores a um milhão e o sucessivo acúmulo de prejuízos financeiros, insistindo que deve haver distinção entre revaloração e reexame de provas. Sustenta, também, "contradição entre a aferição de contumácia e a necessária demonstração do dolo específico" e omissão quanto aos princípios da presunção de inocência, da legalidade penal estrita e da intervenção mínima e proporcionalidade penal (e-STJ fls. 1155-1162). Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 1177-1179). EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão agravada, alegando contradição no julgamento, porque teria impugnado especificamente as decisões recorridas, e omissão no enfrentamento de teses defensivas, incluindo a análise dos princípios de direito penal aplicáveis ao caso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição ou omissão que justifiquem a oposição dos embargos de declaração III. Razões de decidir 3. Nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 339, o art. 93, IX, da CF/1988, exige fundamentação suficiente, sem necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações ou provas. 4. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme entendimento consolidado no STJ e STF. 5. A análise do mérito recursal implicaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ, conforme reconhecido no acórdão embargado e em precedentes jurisprudenciais. 6. Os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, sendo inadmissíveis para rediscutir matéria já apreciada, na ausência de obscuridade, contradição ou omissão. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A fundamentação das decisões judiciais deve ser suficiente para a solução da controvérsia, sem necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações ou provas. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, salvo em caso de obscuridade, contradição ou omissão. 3. A análise de mérito recursal que implique reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 619; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016; STJ, EDcl no CC 109723/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Terceira Seção, j. 10.10.2012; STJ, AgRg no REsp 1712038/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07.08.2018; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 08.02.2023.