STJ REsp 2053914
CIVILRECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO ADESIVO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO DA PARTE EMBARGADA PROVIDO. RECURSOS DOS EMBARGANTES NÃO CONHECIDOS. 1. A presente controvérsia recursal envolve duas questões centrais: a primeira, de ordem processual, diz respeito à admissibilidade dos recursos interpostos pelos embargantes contra o mesmo acórdão (um principal e um adesivo); a segunda, de mérito, trata do critério de fixação dos honorários de sucumbência na hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. O primeiro recurso especial interposto pelos embargantes é manifestamente intempestivo, porquanto protocolizado após o escoamento do prazo legal de quinze dias úteis. A alegação de justa causa, fundada em doença do patrono, não prospera, uma vez que não foi demonstrada a absoluta impossibilidade de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, requisito indispensável segundo a jurisprudência desta Corte. Por conseguinte, o agravo em recurso especial que visa a sua admissão também não pode ser conhecido. 3. O segundo recurso especial, interposto na forma adesiva pelos mesmos embargantes, é igualmente inadmissível. A interposição do recurso principal, ainda que não conhecido, exaure a faculdade processual da parte de impugnar a decisão, operando-se a preclusão consumativa e incidindo o princípio da unirrecorribilidade, que veda a apresentação de mais de um recurso contra o mesmo ato judicial. 4. No mérito do recurso especial da parte embargada, assiste-lhe razão. O Código de Processo Civil estabeleceu uma ordem de gradação para a fixação dos honorários de sucumbência, devendo a apreciação equitativa, prevista no § 8º do art. 85, ser aplicada somente nas hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 5. A extinção do processo sem resolução do mérito não afasta a aplicação da regra geral do § 2º do art. 85 do CPC, devendo os honorários serem fixados com base no valor da causa ou no proveito econômico, se este for mensurável. Recursos especiais dos embargantes não conhecidos e recurso especial da parte embargada provido para afastar a fixação dos honorários por equidade. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator): Cuida-se de múltiplos recursos especiais e de um agravo em recurso especial interpostos em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no âmbito de embargos de terceiro extinto sem resolução do mérito pelo Tribunal de origem, em razão da intempestividade. A parte embargada IVONETE APARECIDA VIEIRA interpõe recurso especial contra o capítulo do acórdão que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa. Os embargantes GUILHERME SANTANA GONÇALVES e ADRIANE MAIA DA SILVA GONÇALVES, por sua vez, interpuseram múltiplos recursos contra o mesmo acórdão, sendo um recurso especial autônomo, inadmitido na origem por intempestividade, e um recurso especial adesivo, inadmitido por preclusão consumativa, o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial. O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 691): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - INTEMPESTIVIDADE. Os embargos de terceiros opostos após o prazo estabelecido no art. 675 do CPC devem ser considerados intempestivos e, por conseguinte, extintos, sem resolução de mérito. Rejeitados os embargos de declaração opostos pelas partes (fls. 724-727 e 766-769). Diante desses desfechos, foram interpostos os seguintes recursos a esta Corte Superior: 1. Recurso especial de IVONETE APARECIDA VIEIRA (fls. 773-786): interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alega-se violação aos artigos 85, §§ 2º, 6º, 8º e 11, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. A recorrente sustenta que a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa é medida subsidiária e excepcional, inaplicável ao caso, em que o proveito econômico obtido é perfeitamente mensurável e corresponde ao valor de mercado do imóvel objeto da lide (R$ 330.000,00), que também reflete o valor atribuído à causa. Requer, assim, a reforma do acórdão para que os honorários sejam fixados em percentual sobre essa base de cálculo. 2. Recurso especial de GUILHERME SANTANA GONÇALVES e ADRIANE MAIA DA SILVA GONÇALVES (fls. 859-870): interposto em 08 de julho de 2022, com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, os recorrentes apontam violação ao art. 1.013, § 1º, do CPC, insistindo na tese de que o Tribunal a quo incorreu em inovação recursal ao acolher a preliminar de intempestividade. Para justificar o protocolo do recurso para além do prazo legal, o patrono dos recorrentes alegou ter sido acometido por uma forte crise renal, o que configuraria justa causa para a devolução do prazo. 3. Recurso especial adesivo de GUILHERME SANTANA GONÇALVES e ADRIANE MAIA DA SILVA GONÇALVES (fls. 1.033-1.046): interposto em 05 de agosto de 2022, após a intimação para apresentar contrarrazões ao recurso de IVONETE, reitera, em sua essência, os mesmos fundamentos do recurso especial autônomo. A Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais proferiu as seguintes decisões de admissibilidade: 1. admitiu o recurso especial de IVONETE APARECIDA VIEIRA (fls. 852-855), por entender que a controvérsia sobre os critérios de fixação de honorários encontra respaldo em precedentes desta Corte e que sua análise demandaria o exame do mérito recursal. 2. inadmitiu o recurso especial autônomo de GUILHERME e ADRIANE (fls. 1.027-1.029), em razão de sua manifesta intempestividade, consignando que a alegação de justa causa não foi devidamente comprovada, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. inadmitiu o recurso especial adesivo de GUILHERME e ADRIANE (fls. 1.230-1.231), com fundamento na preclusão consumativa e na violação ao princípio da unirrecorribilidade, dado que a parte já havia interposto recurso principal contra a mesma decisão. Dessa última decisão de inadmissibilidade, GUILHERME e ADRIANE interpuseram agravo em recurso especial (fls. 1.235-1.241), buscando o processamento do seu recurso especial principal. Foram apresentadas contrarrazões por todas as partes a todos os recursos interpostos (fls. 842-846, 994-1.008, 1.168-1.173 e 1.251-1.267). É, no essencial, o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO ADESIVO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO DA PARTE EMBARGADA PROVIDO. RECURSOS DOS EMBARGANTES NÃO CONHECIDOS. 1. A presente controvérsia recursal envolve duas questões centrais: a primeira, de ordem processual, diz respeito à admissibilidade dos recursos interpostos pelos embargantes contra o mesmo acórdão (um principal e um adesivo); a segunda, de mérito, trata do critério de fixação dos honorários de sucumbência na hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. O primeiro recurso especial interposto pelos embargantes é manifestamente intempestivo, porquanto protocolizado após o escoamento do prazo legal de quinze dias úteis. A alegação de justa causa, fundada em doença do patrono, não prospera, uma vez que não foi demonstrada a absoluta impossibilidade de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, requisito indispensável segundo a jurisprudência desta Corte. Por conseguinte, o agravo em recurso especial que visa a sua admissão também não pode ser conhecido. 3. O segundo recurso especial, interposto na forma adesiva pelos mesmos embargantes, é igualmente inadmissível. A interposição do recurso principal, ainda que não conhecido, exaure a faculdade processual da parte de impugnar a decisão, operando-se a preclusão consumativa e incidindo o princípio da unirrecorribilidade, que veda a apresentação de mais de um recurso contra o mesmo ato judicial. 4. No mérito do recurso especial da parte embargada, assiste-lhe razão. O Código de Processo Civil estabeleceu uma ordem de gradação para a fixação dos honorários de sucumbência, devendo a apreciação equitativa, prevista no § 8º do art. 85, ser aplicada somente nas hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 5. A extinção do processo sem resolução do mérito não afasta a aplicação da regra geral do § 2º do art. 85 do CPC, devendo os honorários serem fixados com base no valor da causa ou no proveito econômico, se este for mensurável. Recursos especiais dos embargantes não conhecidos e recurso especial da parte embargada provido para afastar a fixação dos honorários por equidade.