STJ AREsp 2802641
CIVILPROCESSO CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROLE DE LEGALIDADE DAS CLÁUSULA 7.1 E 1.1 DO MODIFICATIVO. CONCESSÃO GENÉRICA DE GARANTIA. NÃO POSSUI LIQUIDEZ. ANÁLISE FÁTICA SOBRE O TEMA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. UTILIZAÇÃO DE BEM DE TERCEIRO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRIDO. NÃO POSSUI A MESMA SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se da possibilidade de análise da legalidade das cláusulas do plano de recuperação judicial, especialmente quanto à utilização de um imóvel penhorado como garantia, para fim de estender o prazo de pagamento dos créditos trabalhistas, nos termos do §2º do artigo 54 da L. 11.101/05. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a assembleia geral de credores é soberana para deliberar sobre os termos do plano de recuperação judicial, sendo limitada a atuação do Judiciário ao controle de legalidade do plano, sem adentrar no conteúdo econômico das cláusulas aprovadas. (REsp 1.587.559/PR; AgInt no REsp 1.743.785/SP). 3. No caso, não há como concluir de forma diversa do Tribunal estadual, considerando que é dever do juiz a análise de suficiência das garantias apresentadas para dilação do prazo para pagamento do crédito trabalhista, sendo a conclusão negativa nesta demanda. Alterar tal entendimento demandaria reexame fático, sendo vedado nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando as razões nele trazidas estão dissociadas das premissas estabelecidas pela Corte local. Incidência da Súmula 283 do STF. 5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado. Precedentes. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FORMAPLAN FORMAS PLANEJADAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (FORMAPLAN), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DE LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS 7.1. E 1.1 DO MODIFICATIVO. CONCESSÃO GENÉRICA DE GARANTIA/FINANCIAMENTO MEDIANTE AFETAÇÃO DE IMÓVEL DE SÓCIO AVALISTA PENHORADO POR JUÍZO DIVERSO ANTES MESMO DA PROPOSITURA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ABUSO DE DIREITO. FRAUDE À EXECUÇÃO. TENTATIVA DE BLINDAGEM PATRIMONIAL POR MEIO DA AFETAÇÃO DO BEM À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DE EVENTUAL SUBMISSÃO INDIRETA DAS DÍVIDAS DO TERCEIRO AOS EFEITOS DO PROCESSO RECUPERACIONAL. INSUFICIÊNCIA DA GARANTIA PARA EXTENSÃO DO PRAZO DE PAGAMENTO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. INCOMPATIBILIDADE DO DESÁGIO. ART. 54, INCISOS I E II, DA LEI Nº 11.101/05. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA PARCIAL DAS CLÁUSULAS. IMPOSIÇÃO. - Cabe ao Judiciário intervir na decisão assemblear soberana dos credores que aprova o plano de recuperação judicial em caso de ilegalidade de cláusulas aprovadas. - Manifesto o abuso de direito perpetrado mediante a afetação de imóvel pertencente ao sócio, anteriormente penhorado por juízo executivo extrajudicial contra ele na qualidade de avalista, em manifesta tentativa de fraudar a execução e blindar seu patrimônio com intuito de estender os efeitos da recuperação de forma indireta às dívidas do terceiro garantidor, o que não se pode admitir. - Para além da ilegalidade da oneração do bem, em tais condições, não se revela suficiente ao prolongamento do prazo de pagamento dos créditos trabalhistas, o que também não se coaduna com a previsão de deságio, na forma do art. 54, § 2º, incisos I e III, da Lei nº 11.101/2005. Recurso provido. (e-STJ, fls. 273/274) No presente inconformismo, FORMAPLAN defendeu que não devem ser aplicadas as Súmulas n.s 5 e 7/STJ, bem como foram violados os arts. 35, 47, 49, 54 e 61 da L. n. 11.101/05 e arts. 489 e 1022 do CPC. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROLE DE LEGALIDADE DAS CLÁUSULA 7.1 E 1.1 DO MODIFICATIVO. CONCESSÃO GENÉRICA DE GARANTIA. NÃO POSSUI LIQUIDEZ. ANÁLISE FÁTICA SOBRE O TEMA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. UTILIZAÇÃO DE BEM DE TERCEIRO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRIDO. NÃO POSSUI A MESMA SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se da possibilidade de análise da legalidade das cláusulas do plano de recuperação judicial, especialmente quanto à utilização de um imóvel penhorado como garantia, para fim de estender o prazo de pagamento dos créditos trabalhistas, nos termos do §2º do artigo 54 da L. 11.101/05. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a assembleia geral de credores é soberana para deliberar sobre os termos do plano de recuperação judicial, sendo limitada a atuação do Judiciário ao controle de legalidade do plano, sem adentrar no conteúdo econômico das cláusulas aprovadas. (REsp 1.587.559/PR; AgInt no REsp 1.743.785/SP). 3. No caso, não há como concluir de forma diversa do Tribunal estadual, considerando que é dever do juiz a análise de suficiência das garantias apresentadas para dilação do prazo para pagamento do crédito trabalhista, sendo a conclusão negativa nesta demanda. Alterar tal entendimento demandaria reexame fático, sendo vedado nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando as razões nele trazidas estão dissociadas das premissas estabelecidas pela Corte local. Incidência da Súmula 283 do STF. 5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado. Precedentes. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar provimento.