Decisão · STJ

STJ AREsp 2892869

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-26publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DO BDI (BENEFÍCIOS E DESPESAS INDIRETAS). FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS. I. Caso em exame 1. Agravos interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) e da construtora Alcance Engenharia e Construção Ltda., em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido pelos agravados. 2. O acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade solidária da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) e da construtora Alcance Engenharia e Construção Ltda., aplicando o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e fixando valores indenizatórios. 3. A Alcance Engenharia e Construção Ltda. alegou cerceamento de defesa em razão da ausência de manifestação do perito sobre quesitos complementares e do parecer do assistente técnico, em violação ao art. 477, §2º, do CPC. 4. A CDHU alegou violação aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial quanto à aplicação de danos morais e do BDI (Benefício e Despesas Indiretas). II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de manifestação do perito sobre quesitos complementares e do parecer do assistente técnico; e (ii) saber se os vícios construtivos e o inadimplemento contratual configuram danos morais indenizáveis. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem concluiu que os quesitos foram respondidos pelo perito, na forma do art. 477, §2º, do CPC, e que o laudo pericial foi suficiente e isento de vícios, não havendo necessidade de complementação. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que não há cerceamento de defesa quando o magistrado, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere diligências consideradas inúteis ou protelatórias. 8. O dano moral foi reconhecido como in re ipsa, decorrente da frustração e angústia causadas pelos vícios construtivos e pela necessidade de ingressar com ação judicial, sendo incompatível o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 9. A ausência de indicação expressa de dispositivo legal vulnerado atrai a incidência da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 10. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O acórdão recorrido tratou de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido pelos apelados. A controvérsia envolveu a responsabilidade solidária da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) e da construtora Alcance Engenharia e Construção Ltda., bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a fixação de valores indenizatórios. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade, negou provimento aos recursos interpostos pelas rés, mantendo a sentença de procedência da demanda. O relator destacou que: a) A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, considerando que o juiz é o destinatário das provas e tem discricionariedade na condução do processo, não havendo ilegalidade na ausência de depoimento pessoal do representante da CDHU ou na falta de resposta aos quesitos complementares pelo perito (fls. 889-890). b) A aplicação do CDC foi reconhecida, com base no art. 3º, §1º, da Lei 8.078/90, que define produto como "qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial". A responsabilidade solidária das rés foi fundamentada nos arts. 7º, parágrafo único, 18, caput, e 25, §1º, do CDC (fls. 888-889). c) A existência de vícios construtivos foi comprovada por perícia judicial, que identificou patologias como fissuras, infiltrações e problemas nos revestimentos cerâmicos, estimando os custos de reparação em R$ 17.912,46. O laudo pericial foi considerado suficiente e isento de vícios, não havendo necessidade de complementação (fls. 889-890). d) O dano moral foi reconhecido como in re ipsa, decorrente da frustração e angústia causadas pelos vícios construtivos e pela necessidade de ingressar com ação judicial. A indenização foi fixada em R$ 5.000,00, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (fls. 893-894). e) Os honorários advocatícios foram majorados para 20% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 (fls. 895). A Alcance Engenharia e Construção Ltda. interpôs Recurso Especial, alegando cerceamento de defesa em razão da ausência de manifestação do perito sobre quesitos complementares e do parecer do assistente técnico, em violação ao art. 477, §2º, do CPC. O Recurso Especial foi inadmitido pelo Presidente da Seção de Direito Privado do TJSP, sob o fundamento de que as exigências legais na solução das questões de fato e de direito foram atendidas pelo acórdão recorrido, não havendo demonstração de vulneração ao art. 477, §§1º e 2º, do CPC. Além disso, foi destacado que a simples alusão a dispositivos legais, desacompanhada de argumentação suficiente, não é apta a viabilizar o conhecimento do recurso especial (fls. 1037-1038). Contra essa decisão, a Alcance Engenharia e Construção Ltda. interpôs Agravo em Recurso Especial, reiterando a violação ao art. 477, §2º, do CPC e a necessidade de complementação do laudo pericial. Argumentou que o acórdão recorrido contrariou tratado ou lei federal, negando-lhes vigência, e que o recurso especial preenchia os requisitos de admissibilidade previstos no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (fls. 1098-1104). A CDHU também interpôs Recurso Especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial quanto à aplicação de danos morais e do BDI (Benefícios e Despesas Indiretas), asseverando que o BDI não deve compor o orçamento quando a ação for indenizatória . O recurso foi inadmitido sob os fundamentos de ausência de demonstração de similitude fática e de que a análise da matéria demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ (fls. 1039-1041). Em Agravo em Recurso Especial, a CDHU reiterou a inaplicabilidade do BDI e a ausência de comprovação de dano moral, destacando a divergência jurisprudencial sobre esses temas. Requereu a reforma do acórdão para afastar a condenação em danos morais e a aplicação do BDI, bem como o reconhecimento de cerceamento de defesa (fls. 1044-1096). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta aos agravos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DO BDI (BENEFÍCIOS E DESPESAS INDIRETAS). FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS. I. Caso em exame 1. Agravos interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) e da construtora Alcance Engenharia e Construção Ltda., em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido pelos agravados. 2. O acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade solidária da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) e da construtora Alcance Engenharia e Construção Ltda., aplicando o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e fixando valores indenizatórios. 3. A Alcance Engenharia e Construção Ltda. alegou cerceamento de defesa em razão da ausência de manifestação do perito sobre quesitos complementares e do parecer do assistente técnico, em violação ao art. 477, §2º, do CPC. 4. A CDHU alegou violação aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial quanto à aplicação de danos morais e do BDI (Benefício e Despesas Indiretas). II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de manifestação do perito sobre quesitos complementares e do parecer do assistente técnico; e (ii) saber se os vícios construtivos e o inadimplemento contratual configuram danos morais indenizáveis. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem concluiu que os quesitos foram respondidos pelo perito, na forma do art. 477, §2º, do CPC, e que o laudo pericial foi suficiente e isento de vícios, não havendo necessidade de complementação. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que não há cerceamento de defesa quando o magistrado, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere diligências consideradas inúteis ou protelatórias. 8. O dano moral foi reconhecido como in re ipsa, decorrente da frustração e angústia causadas pelos vícios construtivos e pela necessidade de ingressar com ação judicial, sendo incompatível o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 9. A ausência de indicação expressa de dispositivo legal vulnerado atrai a incidência da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 10. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.
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