Decisão · STJ

STJ HC 1028835

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-08-20publicado em 2025-10-23
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. CONFISSÃO INFORMAL. AUTORIZAÇÃO DE MORADOR. CRIME PERMANENTE. NULIDADE DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO NEMO TENETUR SE DETEGERE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, todavia, o exame das alegações para aferição de flagrante ilegalidade, o que não se constata na espécie. 2. Hipótese na qual, em contexto de operação policial voltada à captura de autores de crime grave, a abordagem do agravante foi legitimada por sua semelhança com um dos suspeitos; houve confissão informal acerca da posse de armas no domicílio, com indicação precisa do local, e autorização de morador para ingresso, ocasião em que foram apreendidos os objetos, não havendo nulidade a ser reconhecida. 3. A tese de ofensa ao princípio nemo tenetur se detegere foi deduzida apenas no agravo regimental, configurando inovação recursal, insuscetível de conhecimento. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FÁBIO JUNIO DA CRUZ contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (RESE n. 0386230-69.2016.8.09.0006). Extrai-se dos autos que o agravante foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 12, caput, e 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. O juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia e absolveu sumariamente o agravante, reconhecendo a ilicitude das provas decorrentes de violação de domicílio sem mandado e sem justa causa. Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, sustentando a licitude da abordagem policial, da confissão informal sobre a posse de armas e da entrada domiciliar autorizada por morador. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 17/18): Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ILICITUDE DAS PROVAS AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que rejeitou a denúncia e absolveu sumariamente o recorrido, sob fundamento de ilicitude das provas decorrentes de busca pessoal e ingresso domiciliar sem mandado judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve fundadas razões para a abordagem policial que ensejou a busca pessoal do recorrido; e (ii) se a entrada domiciliar foi legítima, considerando a ausência de mandado judicial e a existência de autorização por morador do imóvel. III. Razões de decidir 3. A abordagem do recorrido ocorreu no curso de operação policial destinada à captura de autores de crime grave (explosão de carro forte), havendo fundadas razões do suspeito e confissão espontânea sobre a posse de armas. 4. O ingresso no domicílio também foi realizado com autorização de morador e confirmado por confissão informal do recorrido e sua companheira, legitimando a apreensão de armamento e munições, configurando crime permanente. 5. As provas colhidas são legítimas, não havendo vício que justifique sua ilicitude. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. Determinação de recebimento da denúncia e prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "1. A abordagem policial é legítima quando fundada em suspeitas objetivas no contexto de operação voltada à repressão de crimes graves. 2. É válida a entrada em domicílio para apreensão de arma de fogo, quando houver autorização de morador e confissão prévia do investigado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, § 2º, e 244. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 229514 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 02.10.2023; STJ, AgRg no RHC 210.741/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 11.03.2025; TJGO, RSE 5547016-89.2022.8.09.0006, Relª Desª Carmecy Rosa Maria, 3ª Câmara Criminal, j. 01.04.2024. Na sequência, foi impetrado o presente habeas corpus perante esta Corte, arguindo nulidade das provas por violação de domicílio e ilegalidade da busca pessoal. A ordem não foi conhecida pela decisão agravada (e-STJ fls. 234/245). Interposto o presente agravo regimental, a Defensoria Pública do Estado de Goiás sustenta: a) cabimento do habeas corpus e, ainda que substitutivo, possibilidade de concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade; b) nulidade do conjunto probatório por violação de domicílio sem justa causa; c) ofensa ao princípio nemo tenetur se detegere, pois a confissão informal teria sido colhida sem prévia advertência do direito ao silêncio; d) inexistência de autorização válida e livre para ingresso na residência, incumbindo ao Estado comprovar, de forma documental e, preferencialmente, com registro audiovisual, o consentimento do morador; e) ausência de elementos objetivos que configurassem situação de flagrante delito na residência,. Requer o provimento do agravo para reformar a decisão agravada e restabelecer a decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia; subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. CONFISSÃO INFORMAL. AUTORIZAÇÃO DE MORADOR. CRIME PERMANENTE. NULIDADE DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO NEMO TENETUR SE DETEGERE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, todavia, o exame das alegações para aferição de flagrante ilegalidade, o que não se constata na espécie. 2. Hipótese na qual, em contexto de operação policial voltada à captura de autores de crime grave, a abordagem do agravante foi legitimada por sua semelhança com um dos suspeitos; houve confissão informal acerca da posse de armas no domicílio, com indicação precisa do local, e autorização de morador para ingresso, ocasião em que foram apreendidos os objetos, não havendo nulidade a ser reconhecida. 3. A tese de ofensa ao princípio nemo tenetur se detegere foi deduzida apenas no agravo regimental, configurando inovação recursal, insuscetível de conhecimento. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.
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