Decisão · STJ

STJ AREsp 2956152

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-06-05publicado em 2025-10-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANGELA MARIA CLARINDO contra decisão da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 114-115). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 53-54): CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. A autora contratou advogado particular para representá-la, dispensando a assistência jurídica prestada de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados algo que, apesar de não ser empeço à concessão da benesse, é sintoma da capacidade financeira. Instada a apresentar documentos aptos à comprovação de sua hipossuficiência financeira, e apesar das diversas dilações do prazo para que o fizesse, deixou transcorreu in albis o prazo assinalado. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas a autora se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. E, em suas razões recursais, não justificou o motivo pelo qual quedou-se inerte. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que a autora, entre julho e setembro de 2024, ajuizou outras dez ações semelhantes. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Agravo não provido. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que o recurso especial cumpriu os requisitou previstos para sua interposição. A parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 139). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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