Decisão · STJ

STJ AREsp 2560568

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-02-08publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PECÚLIO POR MORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. DISSÍDIO NÃO COMPROVAÇÃO. MERA ALUSÃO GENÉRICA DA PARTE AGRAVANTE À IMPERTINÊNCIA DO REFERIDO ÓBICE. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, é "dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746 /SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016)" (EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 3. Em relação à Súmula 7/STJ, a jurisprudência do STJ pacificou orientação no sentido de que: " .. não é bastante a mera afirmação de não cabimento desse óbice sumular, devendo a parte apresentar argumentos objetivos e suficientes a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da demanda" (AgInt no AREsp n. 2.144.317/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto pela Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A contra decisão mediante a qual a Presidência do Tribunal não conheceu do agravo por considerar não impugnado especificamente o óbice da Súmula 7/STJ. Afirma a agravante que deve ser afastado o não conhecimento do agravo e provido o recurso especial, sob o argumento de que impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. O agravado não apresentou impugnação (fl. 676). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PECÚLIO POR MORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. DISSÍDIO NÃO COMPROVAÇÃO. MERA ALUSÃO GENÉRICA DA PARTE AGRAVANTE À IMPERTINÊNCIA DO REFERIDO ÓBICE. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, é "dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746 /SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016)" (EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 3. Em relação à Súmula 7/STJ, a jurisprudência do STJ pacificou orientação no sentido de que: " .. não é bastante a mera afirmação de não cabimento desse óbice sumular, devendo a parte apresentar argumentos objetivos e suficientes a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da demanda" (AgInt no AREsp n. 2.144.317/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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