Decisão · STJ

STJ AREsp 2479112

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-10-06publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Para fins de prequestionamento, não basta que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, sendo necessário o efetivo debate do tema invocado no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 211/STJ. 1.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. 1.2. O prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, exige a indicação de violação do art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial, o que não se verificou no caso concreto. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LUIZ CLAUDIO OLIVEIRA VIEIRA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do ora insurgente. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fls. 330-331, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PROCESSO CIVIL. ADITAMENTO E ALTERAÇÃO DO PEDIDO INICIAL APÓS A CITAÇÃO E OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU. CPC, ART. 329. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA DEMANDA. O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTABELECE NO ART. 329, QUE O AUTOR SOMENTE PODE ADITAR OU ALTERAR O PEDIDO INICIAL, INDEPENDENTEMENTE DO CONSENTIMENTO DO RÉU, ATÉ A CITAÇÃO, DE MODO QUE OFERECIDA A CONTESTAÇÃO, SÓ LHE É PERMITIDA REALIZAR A ALTERAÇÃO UMA VEZ QUE HAJA O CONSENTIMENTO DO REQUERIDO, ASSEGURADO SEU DIREITO AO CONTRADITÓRIO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 385-396, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 397-417, e-STJ), o insurgente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 332, § 2º, do CPC, sustentando ser necessário realizar uma interpretação lógico-sistemática da exordial, a partir da qual se deduz que houve pedido implícito de revisão de cláusulas abusivas, independentemente do posterior aditamento com pedido expresso, pleito que inclusive foi objeto da contestação da parte contrária. Sem contrarrazões. O apelo nobre foi inadmitido na origem (fls. 968-970, e-STJ), ensejando a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC, com o objetivo de destrancar a insurgência (fls. 975-983, e-STJ). Sem contraminuta. Em decisão singular (fls. 1056-1061, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) a ausência de prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula 211/STJ; b) a falta de indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC nas razões do especial, o que inviabiliza o prequestionamento ficto. Daí o presente agravo interno (fls. 1065-1069, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta que houve prequestionamento implícito da matéria, uma vez que a tese jurídica foi enfrentada no acórdão recorrido, ainda que sem menção literal ao dispositivo legal. Impugnação às fls. 1074-1077, e-STJ. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Para fins de prequestionamento, não basta que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, sendo necessário o efetivo debate do tema invocado no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 211/STJ. 1.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. 1.2. O prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, exige a indicação de violação do art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial, o que não se verificou no caso concreto. 2. Agravo interno desprovido.
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