STJ REsp 2085466
CIVILDireito processual civil. Recurso especial. Honorários advocatícios. Fixação por equidade. Exceções legais. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em embargos de terceiro, condenou os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados por equidade, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. 2. Fato relevante. A parte recorrente alegou que a fixação dos honorários em valor inferior a 1% do valor da causa não respeita o percentual mínimo de 10% previsto no art. 85, § 2º, do CPC, considerando que a causa possui valor definido e não se enquadra nas hipóteses de apreciação equitativa. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem aplicou o princípio da causalidade e fixou os honorários por equidade, entendendo que o caso se enquadrava na regra do art. 85, § 8º, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, é aplicável em casos em que o valor da causa é definido e não se enquadra nas hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a fixação de honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, é excepcional e só se aplica quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 6. Nos casos em que o valor da causa ou o proveito econômico são elevados, é obrigatória a observância dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, calculados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. 7. No caso concreto, o valor da causa é definido e não se enquadra nas hipóteses de apreciação equitativa previstas no art. 85, § 8º, do CPC, sendo aplicável a regra geral do § 2º do mesmo artigo. IV. Dispositivo Recurso provido para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por ALEXANDRE CARDOSO HUNGRIA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 98): EMBARGOS DE TERCEIRO. Contrato de compra e venda não averbado na matrícula do imóvel. Embargos acolhidos, sem condenação das partes em honorários sucumbenciais. Inadmissibilidade. Embargado que concordou com a pretensão dos embargantes, não se opondo ao levantamento da constrição. Entendimento proferido no Recurso Repetitivo REsp nº 1452840/SP. Inteligência da Súmula 303, do STJ. Necessidade de condenação dos embargantes aos encargos da sucumbência. Recurso provido para este fim. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 107-109). A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no artigo 85, § 2º, do CPC, sob o argumento de que a fixação dos honorários em R$ 2.000,00, que correspondem a menos de 1% do valor da condenação, não respeita o percentual mínimo de 10% estabelecido por este artigo, considerando que a causa tem valor definido e não se enquadra nas hipóteses de apreciação equitativa previstas no §8º do mesmo artigo. Aponta divergência jurisprudencial com julgados do STJ. Apresentadas as contrarrazões (fl. 350), houve juízo positivo de admissibilidade (fls. 351-352). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Recurso especial. Honorários advocatícios. Fixação por equidade. Exceções legais. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em embargos de terceiro, condenou os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados por equidade, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. 2. Fato relevante. A parte recorrente alegou que a fixação dos honorários em valor inferior a 1% do valor da causa não respeita o percentual mínimo de 10% previsto no art. 85, § 2º, do CPC, considerando que a causa possui valor definido e não se enquadra nas hipóteses de apreciação equitativa. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem aplicou o princípio da causalidade e fixou os honorários por equidade, entendendo que o caso se enquadrava na regra do art. 85, § 8º, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, é aplicável em casos em que o valor da causa é definido e não se enquadra nas hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a fixação de honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, é excepcional e só se aplica quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 6. Nos casos em que o valor da causa ou o proveito econômico são elevados, é obrigatória a observância dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, calculados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. 7. No caso concreto, o valor da causa é definido e não se enquadra nas hipóteses de apreciação equitativa previstas no art. 85, § 8º, do CPC, sendo aplicável a regra geral do § 2º do mesmo artigo. IV. Dispositivo Recurso provido para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.