STJ REsp 2160095
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, ao julgar a apelação, soluciona a lide com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 2. Nos termos da orientação consolidada nesta Corte Superior, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstâncias agravantes que evidenciem efetiva lesão extrapatrimonial. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal estadual, soberano na análise fático-probatória, reconheceu que não restou configurado o dano moral. 4. A alteração do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, neste caso, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado no recurso especial, consoante a Súmula 7/STJ. 5. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por SERLEI DE SOUZA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 443/448): AÇÃO DECLARATÓRIA C. C. REPARAÇÃO DE DANOS Réu que não logrou comprovar a regularidade das contratações pela autora Perícia grafotécnica que atestou a falsidade das assinaturas Inexigibilidade dos débitos que se impõe - Repetição do indébito que deve observar a modulação dos efeitos da decisão do STJ no EA Resp 676.608/RS Juros de mora sobre os valores a serem repetidos que incidem desde a citação - Dano moral não configurado no caso concreto Embora tenha havido descontos de prestações no benefício previdenciário da autora, houve depósitos em sua conta corrente de quantias concernentes aos supostos empréstimos, evidenciando que não suportou prejuízos Admitida a compensação dos valores devidos pelo réu com aquele que a autora deverá a ele devolver - Ação parcialmente procedente Sucumbência recíproca Apelo do réu parcialmente provido, improvido o recurso adesivo da autora, na parte não prejudicada. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 514-520). A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil e no artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor. Afirma, em síntese, que "..no caso vertente, o dano moral está caracterizado pela conduta manifestamente dolosa do Banco réu, que forjou contrato de empréstimo nunca solicitado ou celebrado, e com base em tal fraude passou a realizar descontos no benefício previdenciário da autora." Assim, conclui que "trata-se de hipótese de DANO MORAL "IN RE IPSA", conforme entendimento consolidado em nossos Tribunais" (fls. 528-529). Apresentadas as contrarrazões (fls. 539-550), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 551-552). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, ao julgar a apelação, soluciona a lide com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 2. Nos termos da orientação consolidada nesta Corte Superior, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstâncias agravantes que evidenciem efetiva lesão extrapatrimonial. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal estadual, soberano na análise fático-probatória, reconheceu que não restou configurado o dano moral. 4. A alteração do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, neste caso, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado no recurso especial, consoante a Súmula 7/STJ. 5. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ. Recurso especial não conhecido.