Decisão · STJ

STJ AREsp 2884519

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-18publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a análise da controvérsia demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de penhora de valores em conta corrente da agravante, alegadamente destinados ao sustento de sua filha com necessidades especiais, sem comprovação inequívoca da natureza alimentar ou da habitualidade dos depósitos. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a decisão que indeferiu o desbloqueio dos valores, fundamentando-se no artigo 833, IV, do CPC/2015 e na jurisprudência do STJ, que exige comprovação inequívoca da natureza alimentar para aplicação da regra de impenhorabilidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas apenas a correta aplicação do direito aos fatos incontroversos. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. 6. A parte agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O acórdão recorrido tratou de um Agravo de Instrumento interposto por Vanilda Monteiro Amaral contra decisão que indeferiu o desbloqueio de valores penhorados em sua conta corrente, sob o argumento de que a quantia bloqueada, de R$ 1.320,00, seria de natureza alimentar, correspondente à pensão depositada pelo genitor de sua filha, pessoa com necessidades especiais. A decisão agravada foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que entendeu não haver comprovação inequívoca da natureza alimentar do valor bloqueado (fls. 32-37). A controvérsia teve origem em uma ação de rescisão contratual cumulada com indenização, na qual os autores, Henrique Geraldo Luna Couto e Ana Cláudia Celestino dos Santos, obtiveram decisão favorável para a devolução de valores pagos a título de sinal e comissão de corretagem. Em fase de cumprimento de sentença, foi determinada a penhora de valores via sistema BACEN-JUD, resultando no bloqueio da quantia mencionada na conta da agravante (fls. 34-35). No julgamento do Agravo de Instrumento, o Tribunal destacou que, embora a agravante tenha alegado que o valor bloqueado era destinado ao sustento de sua filha com necessidades especiais, não apresentou provas suficientes para comprovar a habitualidade ou a finalidade alimentar do depósito. A decisão foi fundamentada no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil (CPC/2015), que prevê a impenhorabilidade de valores de natureza alimentar, e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que exige comprovação inequívoca da natureza da verba para aplicação da regra de impenhorabilidade (fls. 35-37). Vanilda Monteiro Amaral interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação aos artigos 833, X, do CPC/2015, e 1º, III, da Constituição Federal. Sustentou que o valor bloqueado era inferior a 40 salários mínimos e, portanto, impenhorável, independentemente de sua natureza alimentar. Alegou ainda que o acórdão recorrido violou os artigos 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, ao não enfrentar adequadamente os argumentos apresentados nos Embargos de Declaração (fls. 69-77). O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com base na Súmula 7 do STJ, sob o fundamento de que a análise da controvérsia demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de Recurso Especial. A decisão destacou que a agravante não comprovou a habitualidade ou a finalidade alimentar do depósito, conforme exigido pela jurisprudência (fls. 86-92). Contra a decisão de inadmissibilidade, Vanilda Monteiro Amaral interpôs Agravo em Recurso Especial, argumentando que a questão discutida no Recurso Especial não demandava reexame de provas, mas apenas a correta aplicação do direito aos fatos incontroversos. Reiterou a violação aos artigos 833, X, do CPC/2015, e 1º, III, da Constituição Federal, e destacou que a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos é questão de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício. Pleiteou o provimento do agravo para que o Recurso Especial fosse admitido e julgado pelo STJ (fls. 103-113). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a análise da controvérsia demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de penhora de valores em conta corrente da agravante, alegadamente destinados ao sustento de sua filha com necessidades especiais, sem comprovação inequívoca da natureza alimentar ou da habitualidade dos depósitos. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a decisão que indeferiu o desbloqueio dos valores, fundamentando-se no artigo 833, IV, do CPC/2015 e na jurisprudência do STJ, que exige comprovação inequívoca da natureza alimentar para aplicação da regra de impenhorabilidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas apenas a correta aplicação do direito aos fatos incontroversos. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. 6. A parte agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido.
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