Decisão · STJ

STJ AREsp 2878107

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-03-11publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno. 3. Em razão de os embargos se mostrarem manifestamente protelatórios na medida em que ficou evidenciada a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e a não comprovação da divergência jurisprudencial, deve ser cominada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. 4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA (HASSE ADVOCACIA) contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, que negou provimento ao agravo interno anteriormente manejado, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. OFENSA AO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015 E AO ART. 22 DA LEI N. 8.906/1994. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 2. A jurisprudência do STJ firmou o posicionamento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno não provido (e-STJ, fl. 3.047). Nas razões do presente inconformismo, HASSE ADVOCACIA, repisando os argumentos trazidos nas razões recursais, alegou (1) necessidade de análise de fato novo/superveniente; (2) omissão e contradição em relação a honorários contratuais e honorários sucumbenciais; (3) não haver necessidade do reexame de fatos e provas, e, (4) ocorrência de julgamento extra petita, nulidade da decisão por ofensa aos princípios da disponibilidade da tutela jurisdicional, da adstrição do julgamento ao pedido e à ampla defesa e vedação de decisão surpresa. Houve impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 3.079/3.079). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno. 3. Em razão de os embargos se mostrarem manifestamente protelatórios na medida em que ficou evidenciada a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e a não comprovação da divergência jurisprudencial, deve ser cominada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. 4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
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