Decisão · STJ

STJ AREsp 2842773

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-01-24publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA HABITACIONAL. APLICAÇÃO DO CDC. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA VENDEDORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7, 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em relação a cooperativa habitacional atuante como incorporadora imobiliária, julgou procedente a rescisão contratual por culpa exclusiva da vendedora e determinou a devolução integral e imediata das parcelas pagas pelo comprador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às cooperativas habitacionais que atuam como incorporadoras e fornecedoras de imóveis; (ii) estabelecer se a devolução integral das parcelas e a análise das cláusulas contratuais podem ser revistas em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça aplica o Código de Defesa do Consumidor às cooperativas habitacionais que funcionam como fornecedoras de imóveis, nos termos da Súmula 602/STJ. 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Em caso de rescisão contratual por culpa exclusiva do promitente vendedor, a jurisprudência consolidada (Súmula 543/STJ) garante a devolução integral e imediata das parcelas pagas pelo comprador. 6. A revisão da conclusão do tribunal de origem quanto à culpa da vendedora e à forma de devolução demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O recurso especial interposto por BAALBEK COOPERATIVA HABITACIONAL, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: Compromisso de compra e venda. Cooperativa habitacional. Ausência de previsão de entrega do imóvel. Sentença que decretou a resolução do contrato e a devolução integral dos valores pagos. Irresignação da ré. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Inexistência de causa eximente da responsabilidade da alienante. Devolução que deve ser integral e de uma única vez. Inaplicabilidade da Lei nº 13.786/2018 ao caso concreto. Juros de mora cujo termo inicial é a citação, tratando-se de resolução atribuída ao inadimplemento da promitente vendedora. Correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir de cada desembolso. Sentença mantida. Recurso desprovido. Opostos de declaração, foram rejeitados com a seguinte ementa: Embargos de declaração. Cooperativa. Entidade que não revela natureza cooperativa típica. Acórdão que expressamente assentou o afastamento do regime jurídico das cooperativas ao caso. Omissão inexistente. Real inconformismo. Ausência de omissão a sanar. Embargos rejeitados. O acórdão recorrido tratou de uma controvérsia envolvendo a rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, firmado entre a apelante Baalbek Cooperativa Habitacional e a apelada Cristiane Souza da Silva. A questão central girou em torno da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da devolução integral dos valores pagos pela autora, em razão da ausência de previsão de entrega do imóvel. A sentença de primeiro grau, proferida pelo Juízo da Comarca de São Paulo, julgou procedente a ação, declarando rescindido o contrato e condenando a ré à devolução integral dos valores pagos pela autora, abatendo-se o seguro, em parcela única, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. A apelante, em sua irresignação, sustentou a inaplicabilidade do CDC, defendendo a prevalência da Lei nº 5.764/1971, que regula as sociedades cooperativas, e das disposições estatutárias. Alegou inexistência de abusividade em sua conduta e requereu a reforma da sentença para que a devolução dos valores fosse realizada conforme pactuado, com retenção de 25% dos valores pagos, correção monetária pelo INCC a partir da sentença e exclusão dos juros ou sua aplicação apenas a partir do trânsito em julgado (fls. 380, 384-385). O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença. O relator destacou que a ré não se caracteriza como uma cooperativa típica, mas sim como uma entidade que exerce atividade de incorporação e construção imobiliária, atraindo, portanto, a incidência do CDC. O acórdão fundamentou-se na Súmula 602 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece a aplicabilidade do CDC aos empreendimentos habitacionais promovidos por sociedades cooperativas (fls. 385-386). O relator também ressaltou que a devolução integral das parcelas pagas deve ocorrer de uma só vez, conforme a Súmula 543 do STJ, e que os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, considerando que o inadimplemento foi atribuído exclusivamente à ré. A correção monetária deve ser calculada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde cada desembolso, preservando o valor real das parcelas (fls. 389-393). Diante da decisão desfavorável, a Baalbek Cooperativa Habitacional interpôs Recurso Especial, alegando violação à Lei nº 5.764/1971, aos artigos 121 e 127 do Código Civil e à Súmula 602 do STJ, além de divergência jurisprudencial. A recorrente argumentou que a relação jurídica entre as partes é regida pelo regime cooperativista e que a aplicação do CDC foi indevida. Contudo, o recurso foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, com fundamento na consonância do acórdão recorrido com o Tema 577 do STJ, julgado sob o regime de recursos repetitivos, e na aplicação da Súmula 83 do STJ (fls. 456-459). Contra a decisão de inadmissibilidade, a recorrente interpôs Agravo em Recurso Especial, reiterando os argumentos de que a relação jurídica é regida pela Lei nº 5.764/1971 e que a aplicação do CDC e da Súmula 602 do STJ foi equivocada. Sustentou ainda que a decisão agravada analisou o mérito do recurso especial, o que seria competência exclusiva do STJ, e que o caso não se enquadra no regime de recursos repetitivos (fls. 462-472). O Agravo Interno interposto pela Baalbek Cooperativa Habitacional também foi desprovido pela Câmara Especial de Presidentes do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reafirmou a consonância do acórdão recorrido com o Tema 577 do STJ e a aplicabilidade do CDC à relação jurídica em questão. O colegiado concluiu que a agravante assumiu a posição jurídica de incorporadora imobiliária e que a devolução integral das parcelas pagas era consequência do inadimplemento contratual imputado à ré (fls. 489-493). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA HABITACIONAL. APLICAÇÃO DO CDC. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA VENDEDORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7, 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em relação a cooperativa habitacional atuante como incorporadora imobiliária, julgou procedente a rescisão contratual por culpa exclusiva da vendedora e determinou a devolução integral e imediata das parcelas pagas pelo comprador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às cooperativas habitacionais que atuam como incorporadoras e fornecedoras de imóveis; (ii) estabelecer se a devolução integral das parcelas e a análise das cláusulas contratuais podem ser revistas em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça aplica o Código de Defesa do Consumidor às cooperativas habitacionais que funcionam como fornecedoras de imóveis, nos termos da Súmula 602/STJ. 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Em caso de rescisão contratual por culpa exclusiva do promitente vendedor, a jurisprudência consolidada (Súmula 543/STJ) garante a devolução integral e imediata das parcelas pagas pelo comprador. 6. A revisão da conclusão do tribunal de origem quanto à culpa da vendedora e à forma de devolução demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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