Decisão · STJ

STJ AREsp 2840545

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-01-22publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há ofensa ao arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para reconhecer a existência do dever de reparação de danos e modificar a data em que se finalizou a obrigação de quitação de algumas despesas exigiria adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO MANSAO JENNER AUGUSTO (CONDOMÍNIO), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS . PRETENSÃO DE RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA POR VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO E RESSARCIMENTO DE VALORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA PELA CONSTRUTORA QUE NÃO ABARCA VÍCIOS CONSTRUTIVOS RELATIVOS AO PISO DE GARAGEM E FACHADA DO EMPREENDIMENTO. ESTIPULAÇÃO DO DIA 06.02.2010, COMO TERMO AD QUEM PARA QUITAÇÃO DAS DESPESAS COM ÁGUA, LUZ, QUADRO DE PESSOAL E MANUTENÇÃO DE JARDINS. QUANTUM A SER APURADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA . ÔNUS SUCUMBENCIAL RECÍPROCO MANTIDO NOS TERMOS DO COMANDO SENTENCIAL. RECURSO DO ACIONANTE IMPROVIDO. APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. No presente inconformismo, CONDOMÍNIO defendeu que o apelo nobre foi indevidamente indadmitido, pois a decisão da Corte de origem se encontra eivada de nulidade por falta de fundamentação adequada, além de não estar em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Cidadão, nem a finalidade recursal se restringe a reanalisar os fatos e as provas colhidas na demanda. Foi apresentada contraminuta em e-STJ fls. 2681-2695. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há ofensa ao arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para reconhecer a existência do dever de reparação de danos e modificar a data em que se finalizou a obrigação de quitação de algumas despesas exigiria adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
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