STJ AREsp 2772649
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 DO STJ E 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, este interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a inexistência de prescrição intercorrente em cumprimento de sentença, aplicando entendimento firmado no IAC no REsp 1.604.412 pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial inadmitido não pretende o reexame de provas, mas sim a correta interpretação dos artigos 921, §§ 1º e 4º, e 924, V, do CPC/2015, alegando que o acórdão recorrido ignorou a inércia processual do exequente entre 2010 e 2023, período em que não foram praticados atos eficazes para a satisfação do crédito. 3. A decisão agravada foi mantida em sede de juízo de retratação e os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar o entendimento do Tribunal de origem sobre a prescrição intercorrente, considerando a alegada inércia processual do exequente e a interpretação dos artigos 921, §§ 1º e 4º, e 924, V, do CPC/2015. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não pode ser conhecido quando as razões recursais se limitam à menção genérica de dispositivos legais, sem demonstrar de forma objetiva e convincente a contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 6. A pretensão de reexame de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que o reexame de fatos e provas não é admissível, salvo em casos de revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão impugnado, o que não foi demonstrado pela parte agravante. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, este interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fl. 685): APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente. Anulação. Não decurso do prazo prescricional trienal. Aplicação do entendimento firmado no IAC no REsp 1.604.412 pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedente obrigatório. Artigo 927, III, do CPC em vigor. Orientação, ademais, que privilegia interpretação sistemática do Direito e o princípio da economia processual. Prazo que se inicia automaticamente após o decurso do prazo máximo de um ano de arquivamento ou suspensão. No caso dos autos, o feito ficou paralisado por período inferior a 3 anos. Prescrição não configurada. Remessa dos autos à Primeira Instância para regular prosseguimento da execução. Recurso provido. O recurso especial interposto (e-STJ fls. 694-707), não contrarrazoado (e-STJ fl. 712), foi inadmitido na origem (e-STJ fls. 713-714). Em seu agravo, a parte alega, em síntese, que: (i) o recurso especial inadmitido não pretende o reexame de provas, mas sim a correta interpretação dos artigos 921, §§ 1º e 4º, e 924, V, do CPC/2015, os quais tratam da prescrição intercorrente; (ii) o acórdão recorrido teria ignorado a inércia processual do exequente entre 2010 e 2023, período em que não foram praticados atos eficazes para a satisfação do crédito, o que violaria a norma legal e ensejaria a extinção da execução; e (iii) a decisão do TJSP contrariaria entendimento consolidado do STJ, segundo o qual diligências infrutíferas não são suficientes para suspender ou interromper o prazo prescricional. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (e-STJ fl. 724). A decisão agravada foi mantida em sede de juízo de retratação e os autos foram encaminhados a esta Corte (e-STJ fl. 725). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 DO STJ E 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, este interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a inexistência de prescrição intercorrente em cumprimento de sentença, aplicando entendimento firmado no IAC no REsp 1.604.412 pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial inadmitido não pretende o reexame de provas, mas sim a correta interpretação dos artigos 921, §§ 1º e 4º, e 924, V, do CPC/2015, alegando que o acórdão recorrido ignorou a inércia processual do exequente entre 2010 e 2023, período em que não foram praticados atos eficazes para a satisfação do crédito. 3. A decisão agravada foi mantida em sede de juízo de retratação e os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar o entendimento do Tribunal de origem sobre a prescrição intercorrente, considerando a alegada inércia processual do exequente e a interpretação dos artigos 921, §§ 1º e 4º, e 924, V, do CPC/2015. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não pode ser conhecido quando as razões recursais se limitam à menção genérica de dispositivos legais, sem demonstrar de forma objetiva e convincente a contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 6. A pretensão de reexame de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que o reexame de fatos e provas não é admissível, salvo em casos de revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão impugnado, o que não foi demonstrado pela parte agravante. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.