Decisão · STJ

STJ AREsp 2982871

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-07-08publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE E A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF . INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 1.1. Esta Corte Superior entende que o único recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do apelo nobre é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15. A interposição de embargos declaratórios não interrompem o prazo para a apresentação do referido reclamo, por serem manifestamente incabíveis. 1.2. "A interposição de recurso manifestamente inadmissível não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de outros recursos." (AgInt no AREsp 1744924/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 02/03/2021). 2. Não é possível o conhecimento do recurso especial na hipótese em que, na origem, foi julgado monocraticamente o recurso interposto, tendo em vista que não ocorreu o exaurimento da instância. Incidência da Súmula 281/STF, por analogia. Precedentes. 3 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por EDSON LUIZ DE MEDEIROS , em face da decisão de fls. 268-269, e-STJ, da lavra da Presidência desta Corte, que não conheceu do reclamo. Na aludida decisão singular, não se conheceu do agravo, ante: a) a intempestividade do recurso, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do CPC; b) a parte fora intimada do decisum em 16/04/2025 e o reclamo interposto em 02/06/2025, portanto fora do prazo legal; c) a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal; d) na espécie, os embargos de declaração foram apresentados em face da decisão que inadmitiu o recurso especial, não sendo o recurso adequado ou cabível à espécie; e) além disso, o recurso especial fora interposto em face de decisão monocrática do Tribunal a quo, atraindo a incidência da Súmula 281/STF. Inconformada, a parte insurgente interpôs o presente agravo interno (fls. 272-279, e-STJ), no qual sustenta, em síntese, a tempestividade do reclamo, ao argumento de que os embargos de declaração opostos são cabíveis, diante do erro material constante da decisão de admissibildiade, por ser inaplicável o teor da Súmula 281/STF. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE E A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF . INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 1.1. Esta Corte Superior entende que o único recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do apelo nobre é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15. A interposição de embargos declaratórios não interrompem o prazo para a apresentação do referido reclamo, por serem manifestamente incabíveis. 1.2. "A interposição de recurso manifestamente inadmissível não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de outros recursos." (AgInt no AREsp 1744924/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 02/03/2021). 2. Não é possível o conhecimento do recurso especial na hipótese em que, na origem, foi julgado monocraticamente o recurso interposto, tendo em vista que não ocorreu o exaurimento da instância. Incidência da Súmula 281/STF, por analogia. Precedentes. 3 . Agravo interno desprovido.
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