STJ REsp 2225596
CIVILRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 494, 1.022 E 1.026, § 2º, DO CPC E 206, § 3º, VIII, E 369 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem soluciona a lide com fundamentação suficiente, enfrentando adequadamente as questões que lhe foram submetidas, inexistindo omissão ou contradição. 2. As alegações de violação dos arts. 494 do CPC e 369 do Código Civil, fundadas na insurgência contra o conteúdo e conclusões da perícia realizada na fase de liquidação da sentença, demandam necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial. 3. A pretensão de anular perícia homologada, para produção de nova prova técnica, no caso específico, exige a análise do arcabouço probatório, encontrando óbice na Súmula 7/STJ. 4. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada quando os embargos de declaração não possuem intuito protelatório, mas visam ao aclaramento da decisão, inclusive para fins de prequestionamento, especialmente quando embargos anteriores realmente visavam suprir omissão existente no julgado. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido apenas para afastar a multa aplicada nos embargos de declaração. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por NANTES E BRITO LTDA - ME, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fls. 353-366): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - OMISSÃO - VÍCIO SANADO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - REVISÃO CONTRATUAL - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOBRE TODOS OS CONTRATOS ENTABULADOS ENTRE AS PARTES - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA- AÇÃO REVISIONAL QUE INTERROMPE O PRAZO PARA COBRANÇA - EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Para a realização da perícia era imprescindível a análise de todos contratos entabulados pelas partes, e não apenas aqueles que favoreciam o devedor, isso porque não haveria outra forma de apurar-se os valores indevidamente cobrados ou cobrados a maior sem a análise de tais documentos, sendo certo que era de conhecimento do autor a existência de valores em aberto junto ao banco, tanto que o próprio autor sustenta na inicial. II. Se, diante da inércia da instituição financeira em trazer aos autos os contratos entabulados, e havendo determinação do magistrado para que o autor/credor trouxesse aos autos a documentação que julgava pertinente, e os valores que entendia como devidos, e não tendo este atendido ao comando judicial, não há que se falar em realização de perícia sem a presença de documentos faltantes. III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a propositura de ação declaratória ou anulatória em que se discuta a dívida interrompe o prazo prescricional para cobrança do valor nela materializado. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 390-398). A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 494 e 1026, § 2º, do Código de Processo Civil e 206, § 3º, VII, e 369 do Código Civil. Outrossim, aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Afirma, em síntese, que o acórdão violou o dispositivo que veda alteração de sentença após o trânsito em julgado, argumentando que o juízo homologou laudo pericial que distorceu os parâmetros da decisão transitada, tendo o Tribunal de origem mantido a decisão de primeiro grau. Ademais, sustenta contradição com decisão anterior do próprio tribunal, que estabeleceu ser do recorrido (banco) o ônus de juntar documentos necessários aos cálculos de liquidação, invertendo indevidamente tal responsabilidade. Argumenta que houve ofensa aos arts. 206, §3º, VIII, e 369 do Código Civil, ao permitir que fossem mantidas em cálculo do perito compensações referentes a operações bancárias vencidas há mais de 10 anos, em relação às quais já se verificou a prescrição, não sendo, portanto, dívidas líquidas, certas e exigíveis. Também alega divergência jurisprudencial quanto à aplicação dos arts. 494 do CPC e 369 do CC (fls. 400-442). Apresentadas as contrarrazões (fls. 457-463), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 465-468). Interposto agravo (fls. 470-486), foi determinada sua conversão em recurso especial (fl. 523). É, no essencial, o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 494, 1.022 E 1.026, § 2º, DO CPC E 206, § 3º, VIII, E 369 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem soluciona a lide com fundamentação suficiente, enfrentando adequadamente as questões que lhe foram submetidas, inexistindo omissão ou contradição. 2. As alegações de violação dos arts. 494 do CPC e 369 do Código Civil, fundadas na insurgência contra o conteúdo e conclusões da perícia realizada na fase de liquidação da sentença, demandam necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial. 3. A pretensão de anular perícia homologada, para produção de nova prova técnica, no caso específico, exige a análise do arcabouço probatório, encontrando óbice na Súmula 7/STJ. 4. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada quando os embargos de declaração não possuem intuito protelatório, mas visam ao aclaramento da decisão, inclusive para fins de prequestionamento, especialmente quando embargos anteriores realmente visavam suprir omissão existente no julgado. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido apenas para afastar a multa aplicada nos embargos de declaração.