STJ REsp 1957884
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ART. 313, V, "A", DO CPC/2015. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO REAL DE PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. MULTA PROCESSUAL. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. VALOR EXORBITANTE. READEQUAÇÃO DE OFÍCIO. 1. A suspensão de ação reivindicatória, com fundamento em prejudicialidade externa, é medida cabível e prudente quando a validade do título de propriedade do réu está sendo discutida em outra ação judicial. Tal providência visa a prevenir decisões conflitantes e a assegurar a segurança jurídica, não representando ofensa ao direito real de propriedade. 2. O trânsito em julgado de decisão que reconheceu o direito de propriedade dos autores por reversão de doação não impede a suspensão da ação reivindicatória, uma vez que o título de domínio ostentado pelo réu (arrematação em execução fiscal) é posterior e tem sua validade questionada em juízo competente, configurando a prejudicialidade externa. 3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pode ser aplicada em caso de recurso manifestamente improcedente, mas deve ser fixada nos limites legais. O arbitramento em patamar superior a 5% sobre o valor da causa configura erro material a ser corrigido de ofício por esta Corte. Recurso especial improvido. Multa processual readequada, de ofício, para o patamar de 5% sobre o valor atualizado da causa. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por JOÃO ALBERTO CAPARROZ e MARIA IZABEL PEREZ, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que julgou demanda relativa à ação reivindicatória, objetivando a imissão na posse de imóvel, o reconhecimento do seu direito à reversão do bem, com o consequente retorno do imóvel ao seu patrimônio. Ocorre que, paralelamente, em sede de execução fiscal movida pela União Federal contra o Clube Recreativo Higienópolis por dívidas de INSS, o imóvel foi objeto de arrematação pelo sindicato recorrido, que passou a exercer a posse sobre o bem. Em face dessa situação, os recorrentes ajuizaram a presente ação reivindicatória. O Juízo da 3ª Vara Cível de Catanduva/SP, em um primeiro momento, declinou da competência para a Justiça Federal, ao vislumbrar interesse da União no feito. Contra essa decisão, os recorrentes interpuseram o Agravo de Instrumento nº 2195586-77.2019.8.26.0000, ao qual a 4ª Câmara de Direito Privado do TJSP deu provimento para firmar a competência da Justiça Estadual. Naquela oportunidade, contudo, o colegiado recomendou a suspensão do processo até o desfecho das ações que tramitavam na Justiça Federal (Embargos à Arrematação nº 0000733-12.2013.4.03.6136 e Ação Anulatória de Arrematação nº 0007869-60.2013.4.03.6136), nas quais se discutia a validade do ato de expropriação que beneficiou o sindicato. Retornando os autos à primeira instância, o magistrado, acolhendo a recomendação do Tribunal, determinou a suspensão do andamento da ação reivindicatória. Irresignados, os recorrentes interpuseram novo Agravo de Instrumento (nº 2267991-77.2020.8.26.0000), sustentando a impertinência da suspensão, ao argumento de que sua propriedade, consolidada por decisão judicial transitada em julgado, não poderia ser afetada por lides paralelas. O recurso foi desprovido por decisão monocrática do eminente Relator, Desembargador Enio Zuliani, que ratificou a legalidade da suspensão em face da "notória prejudicialidade" e fixou o prazo de 1 (um) ano para a paralisação, a contar do trânsito em julgado do despacho suspensivo (fls. 155-160). Contra a decisão monocrática, os recorrentes interpuseram agravo interno, reiterando suas teses. O julgado negou provimento ao recurso do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 172-179): Agravo interno. A decisão monocrática negou provimento a agravo manifestamente infundado e que contraria anterior decisão do Tribunal. Foi fixado o prazo de 1 ano de suspensão de ação reivindicatória. Legalidade. O imóvel de propriedade dos reivindicantes foi arrematado em execução fiscal na Justiça Federal e pendem litígios, na Justiça Federal, sobre a eficácia do ato. O que se decidiu foi que se suspendesse a reivindicatória até solução desses questionamentos na Justiça Federal, diante da evidente e incontroversa prejudicialidade. Nega-se provimento, aplicada a multa de 10% do valor atualizado da causa, cujo recolhimento figurará como requisito de admissibilidade de futuros recursos. No presente recurso especial, os recorrentes alegam violação dos artigos 1.225, 1.227, 1.228, 1.231 e 1.247 do Código Civil, aplicação equivocada do artigo 313, V, "a", do Código de Processo Civil, defendendo que a sentença de mérito da reivindicatória não depende do julgamento das causas em trâmite na Justiça Federal, uma vez que a sua titularidade dominial é imutável e preexistente. Sustenta, ainda, ofensa ao artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, por dois motivos: primeiro, por considerar indevida a aplicação da multa, visto que apenas exerceram seu direito constitucional de recorrer; segundo, pela fixação do percentual em 10% (dez por cento) do valor da causa, quando o dispositivo legal estabelece um teto de 5% (cinco por cento). Por fim, apontam dissídio jurisprudencial quanto à não automaticidade da aplicação da sanção. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 254-262). Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem, apenas pela alínea "a" do permissivo constitucional (fls. 263-266). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ART. 313, V, "A", DO CPC/2015. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO REAL DE PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. MULTA PROCESSUAL. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. VALOR EXORBITANTE. READEQUAÇÃO DE OFÍCIO. 1. A suspensão de ação reivindicatória, com fundamento em prejudicialidade externa, é medida cabível e prudente quando a validade do título de propriedade do réu está sendo discutida em outra ação judicial. Tal providência visa a prevenir decisões conflitantes e a assegurar a segurança jurídica, não representando ofensa ao direito real de propriedade. 2. O trânsito em julgado de decisão que reconheceu o direito de propriedade dos autores por reversão de doação não impede a suspensão da ação reivindicatória, uma vez que o título de domínio ostentado pelo réu (arrematação em execução fiscal) é posterior e tem sua validade questionada em juízo competente, configurando a prejudicialidade externa. 3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pode ser aplicada em caso de recurso manifestamente improcedente, mas deve ser fixada nos limites legais. O arbitramento em patamar superior a 5% sobre o valor da causa configura erro material a ser corrigido de ofício por esta Corte. Recurso especial improvido. Multa processual readequada, de ofício, para o patamar de 5% sobre o valor atualizado da causa.