Decisão · STJ

STJ REsp 2207935

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-01-07publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. RECURSO CABÍVEL. DÚVIDA OBJETIVA. FUNGIBILIDADE. APLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Hipótese em exame 1. Recurso especial contra acórdão que manteve decisão que não conheceu do recurso interposto em face do ato judicial que declarou restaurados os autos do processo físico. 2. Recurso especial interposto em 6/2/2024 e concluso ao gabinete em 10/4/2025. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal consiste em decidir se é aplicável o princípio da fungibilidade entre os recursos de apelação e agravo de instrumento, diante da dúvida objetiva acerca da natureza do provimento jurisdicional que decidiu a restauração de autos. III. Razões de decidir 4. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe que haja dúvida objetiva a respeito do cabimento do recurso e que a escolha pela parte recorrente não configure erro grosseiro. Precedentes. 5. O ato judicial que homologa (art. 714, § 1º, do CPC) ou julga a restauração de autos (art. 716 do CPC) tem natureza jurídica de sentença, uma vez que põe fim ao procedimento especial, encerrando a cognição própria daquela autônoma ação incidental, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC. Como consequência, o recurso cabível para atacar a sentença é a apelação (art. 1.009, caput, do CPC). 6. A existência de divergência doutrinária e jurisprudencial quanto à natureza jurídica do ato demonstra a presença de dúvida objetiva nos jurisdicionados, o que impõe a aplicação do princípio da fungibilidade quando interposto o recurso de agravo de instrumento. IV. Dispositivo 7. Recurso especial conhecido e provido a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de segundo grau para que, superada a admissibilidade, proceda a novo julgamento do recurso. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se recurso especial interposto por SOLANTE CRISTINA RODRIGUES TROMBINI, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/GO. Recurso especial interposto em: 6/2/2024. Concluso ao gabinete em: 10/4/2025. Ação: procedimento de restauração de autos físicos de nº 9701657390 (165739.03.1997.8.09.0067), correspondentes à ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por LOURIVAL AFONSO DIAS em desfavor de VIDAL DOS SANTOS RODRIGUES FILHO, MARIA DE LOURDES RODRIGUES ALMEIDA, SOLANGE CRISTINA RODRIGUES TROMBINI, ADRIANA DIAS RODRIGUES e C. R. P. REPRESENTAÇÕES, COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA e ADRIANA DIAS RODRIGUES, em razão da incineração do processo no incêndio ocorrido no dia 10/8/2016 nas dependências do fórum de Goiatuba/GO. Sentença: o Juízo de primeiro grau homologou os documentos apresentados pela parte autora e declarou restaurados os autos do processo físico.
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