Decisão · STJ

STJ AREsp 2823052

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-12-18publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, este interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu recurso em ação de ressarcimento de danos em fase de cumprimento de sentença, sob fundamento de preclusão e substituição processual pelo espólio do executado. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 139 do CPC e 1.791, 1.821 e 1.997 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial sobre a necessidade de citação dos herdeiros mesmo sem abertura formal de inventário e usurpação de competência do STJ no juízo de admissibilidade. 3. A decisão agravada foi mantida em juízo negativo de retratação, e os autos foram remetidos ao STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento das matérias suscitadas e da insuficiência na demonstração de divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, sendo necessário que as matérias controvertidas tenham sido debatidas e apreciadas no Tribunal de origem à luz da legislação pertinente, conforme Súmula 282 do STF. 6. A demonstração de divergência jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com transcrição dos trechos que configurem o dissídio e evidência de similitude fática entre os casos apontados, o que não foi realizado pela parte agravante. 7. A simples transcrição de ementas não é suficiente para comprovar a divergência jurisprudencial, sendo necessário demonstrar a interpretação diversa da lei federal. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, este interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fl. 24): Ação de ressarcimento de danos em fase de cumprimento de sentença. Decisão agravada que indefere o pedido de penhora de ativos financeiros pelo sistema Bacen-Jud, em nome dos herdeiros do Executado. Recurso voltado contra decisão que se limitou a manter a precedente, publicada em janeiro de 2024. Ocorrência da preclusão. Ademais, a substituição processual pelo espólio do Executado é providência que se mostra suficiente nesse momento processual, caso seja de interesse da Exequente, especialmente porque houve nomeação de inventariante e não concluída a partilha de bens. Recurso não conhecido. O recurso especial interposto (e-STJ fls. 29-49), não contrarrazoado (e-STJ fl. 51), foi inadmitido na origem (e-STJ fls. 52-54). Em seu agravo, a parte agravante alega, em síntese, que: (i) houve violação aos artigos 139 do CPC e 1.791, 1.821 e 1.997 do Código Civil, os quais tratam da legitimidade dos herdeiros para responder por obrigações do espólio, não se aplicando, portanto, a Súmula 282 do STF; (ii) o acórdão recorrido contrariou entendimento jurisprudencial pacificado sobre a necessidade de citação dos herdeiros mesmo sem a abertura formal de inventário; e (iii) a negativa de seguimento do recurso especial usurpou competência do STJ, já que o juízo de admissibilidade não pode adentrar o mérito da violação de lei federal (e-STJ fls. 57-74). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (e-STJ fl. 76). Mantida a decisão agravada em juízo negativo de retratação, os autos subiram a esta Corte (e-STJ fl. 77). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, este interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu recurso em ação de ressarcimento de danos em fase de cumprimento de sentença, sob fundamento de preclusão e substituição processual pelo espólio do executado. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 139 do CPC e 1.791, 1.821 e 1.997 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial sobre a necessidade de citação dos herdeiros mesmo sem abertura formal de inventário e usurpação de competência do STJ no juízo de admissibilidade. 3. A decisão agravada foi mantida em juízo negativo de retratação, e os autos foram remetidos ao STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento das matérias suscitadas e da insuficiência na demonstração de divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, sendo necessário que as matérias controvertidas tenham sido debatidas e apreciadas no Tribunal de origem à luz da legislação pertinente, conforme Súmula 282 do STF. 6. A demonstração de divergência jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com transcrição dos trechos que configurem o dissídio e evidência de similitude fática entre os casos apontados, o que não foi realizado pela parte agravante. 7. A simples transcrição de ementas não é suficiente para comprovar a divergência jurisprudencial, sendo necessário demonstrar a interpretação diversa da lei federal. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.
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