Decisão · STJ

STJ REsp 2183323

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-11-21publicado em 2025-10-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CES. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Controvérsia originada de ação revisional de contrato de financiamento de imóvel celebrado no âmbito do SFH. 2. O Tribunal de origem afastou a cobrança do coeficiente de equiparação salarial - CES. 3. Rever o acórdão recorrido quanto à cobrança do CES demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. A aplicação do CDC e a caracterização da litigância de má-fé igualmente exigem revolvimento do acervo probatório. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO ITAÚ S.A. , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 952-953): SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH) - Ação declaratória, ação cautelar e embargos à execução hipotecária - CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI 70/66 - Entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça - RELAÇÃO DE CONSUMO - Aplicação das regras da legislação consumerista nas relações entre a instituição bancária e os mutuários - TABELA PRICE - Entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a aplicação do Sistema de Amortização da Tabela Price acarreta a impossibilidade de adimplemento pelos mutuários ou, no mínimo, a abusividade dos contratos - Proibição, ademais, de capitalização de juros - Declaração de nulidade da aplicação de referido sistema, com repetição dos valores pagos a maior em dobro (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) - COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL (CES) - Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível a aplicação de percentual a tal título somente quando houver previsão expressa - Inexistência, in casu, de previsão contratual - Afastamento da incidência, também com a repetição em dobro dos valores pagos a maior - CORREÇÃO MONETÁRIA - Possibilidade, quando previsto no contrato, de aplicação da Taxa Referencial (TR) - ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO EM RELAÇÃO AO MÊS DE MARÇO DE 1990 - Aplicação do IPC, no índice de 84,32% - CONVERSÃO EM REAL - Possibilidade de incidência da URV nas prestações do contrato - Sentença parcialmente reformada para afastar a aplicação do sistema de amortização da Tabela Price e o percentual correspondente ao Coeficiente de Equiparação Salarial (CES), com a consequente repetição em dobro dos valores indevidamente pagos, podendo tal montante ser utilizado para compensação com o saldo devedor, além do reconhecimento da procedência da ação cautelar e dos embargos à execução hipotecária - Apelação dos mutuários parcialmente provida e apelação da instituição bancária não provida. Rejeitados os embargos de declaração opostos pelo recorrente, com a aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 986-992). No mérito, a parte recorrente sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no art. 118 do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a lei não poderia ser aplicada retroativamente a contratos celebrados antes de sua vigência. Alega, ainda, afronta aos artigos 1.056, 1.062 e 1.063 do Código Civil de 1916, que disciplinavam os juros e as obrigações contratuais, entendendo que o acórdão recorrido teria desrespeitado tais normas ao afastar cláusulas livremente pactuadas. O recorrente aponta ofensa ao art. 741, parágrafo único, e ao art. 618, inciso I, ambos do Código de Processo Civil de 1973, sob o fundamento de que eventual excesso na execução não implicaria a nulidade do título ou a extinção do processo, mas apenas a adequação dos cálculos. Por fim, questiona a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC/1973, defendendo que os embargos de declaração por ele opostos eram devidamente fundamentados e buscavam sanar omissões e contradições do acórdão, não podendo ser considerados protelatórios. Ao final, pede o provimento do recurso especial "para o fim de reconhecer: 1) a não aplicação do § único do artigo 538, do CPC, afastando-se a incidência do CDC, e pelo seu afastamento restabelecer o contrato em todas as suas disposições porque o CES foi excluído com base no CDC que, uma vez inexistindo deixa de conter o fundamento que autorizou a sua exclusão passando, então, a ser lícito o CES, bem como, para afastar a indevida extinção da ação de execução hipotecária, nos termos acima defendidos" (fls. 995-1.027). Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.047-1.064), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.085-1.086). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CES. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Controvérsia originada de ação revisional de contrato de financiamento de imóvel celebrado no âmbito do SFH. 2. O Tribunal de origem afastou a cobrança do coeficiente de equiparação salarial - CES. 3. Rever o acórdão recorrido quanto à cobrança do CES demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. A aplicação do CDC e a caracterização da litigância de má-fé igualmente exigem revolvimento do acervo probatório. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Recurso especial não conhecido.
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