STJ REsp 1989148
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 282, 284 e 356/STF E 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O prequestionamento é pressupost o específico de admissibilidade do recurso especial, sendo imprescindível que a questão federal tenha sido efetivamente debatida e decidida pelo Tribunal de origem, não bastando a simples menção de dispositivo legal sem análise de mérito. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. A ausência de oposição de embargos de declaração para sanar eventual omissão do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento. 3. A alegação genérica de violação do Código de Defesa do Consumidor, sem indicação específica dos artigos supostamente violados, configura deficiência na fundamentação do recurso, impedindo a exata compreensão da controvérsia. Aplicação da Súmula 284/STF. 4. A pretensão de alteração das conclusões do acórdão recorrido, fundada na alegada inviabilidade do título executivo, demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado na via especial. Óbice da Súmula 7/STJ. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS RIO MADEIRA LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS assim ementado (fls. 220-225): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. DOCUMENTO HÁBIL A INSTRUIR AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO DO CRÉDITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO SEM OPOSIÇÃO PELO CONSUMIDOR. ACEITAÇÃO TÁCITA. BOA-FÉ. OBJETIVA. PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento do STJ, é cabível o ajuizamento de ação monitória, com fundamento em contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo do débito; 2. O argumento de que a ausência da assinatura do representante legal no contrato de abertura de crédito em conta-corrente impede a propositura da ação monitória afronta a boa-fé objetiva, nos termos do art. 422, CC, porque o consumidor, ora Apelante, após a concessão do crédito, utilizou do valor sem qualquer oposição, configurando-se a aceitação tácita por meio da surrectio; 3. Configurada a aceitação tácita pela utilização do valor depositado referente à abertura de crédito em conta - corrente é prescindível a assinatura no contrato para que esse tenha eficácia jurídica ante à impossibilidade de comportamento contraditórios no decorrer da relação contratual, porque após a utilização do numerário não é possível arguir eventuais vícios no negócio jurídico; 4. Majoro os honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § ii , CPC para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação; 5. Recurso conhecido e não provido. Sem embargos de declaração. A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 373, I, 485, IV, e 700, § 2º, I, todos do CPC. Também alega, de forma genérica, ofensa ao Código de Defesa do Consumidor (fls. 227-247). Afirma, em síntese, que o contrato de abertura de crédito em conta-corrente que embasa a ação monitória não está assinado pelo representante legal da empresa e está desacompanhado da planilha de cálculo, o que era ônus do autor ter apresentado, razão pela qual a ação deveria ser extinta por ausência de pressuposto de constituição do processo. Ao negar provimento à sua apelação, o Tribunal de origem violou os dispositivos de lei indicados. Apresentadas as contrarrazões (fls. 260-276), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 277-278). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 282, 284 e 356/STF E 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O prequestionamento é pressupost o específico de admissibilidade do recurso especial, sendo imprescindível que a questão federal tenha sido efetivamente debatida e decidida pelo Tribunal de origem, não bastando a simples menção de dispositivo legal sem análise de mérito. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. A ausência de oposição de embargos de declaração para sanar eventual omissão do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento. 3. A alegação genérica de violação do Código de Defesa do Consumidor, sem indicação específica dos artigos supostamente violados, configura deficiência na fundamentação do recurso, impedindo a exata compreensão da controvérsia. Aplicação da Súmula 284/STF. 4. A pretensão de alteração das conclusões do acórdão recorrido, fundada na alegada inviabilidade do título executivo, demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado na via especial. Óbice da Súmula 7/STJ. Recurso especial não conhecido.