STJ AREsp 2606642
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. INVIABILIDADE. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O mero não conhecimento ou improcedência do agravo interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo ser analisada caso a caso 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALINE DA CRUZ MAZINI LTDA - MICROEMPRESA e ALINE DA CRUZ MAZINI contra decisão singular da lavra da Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça, na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões do presente agravo interno (e-STJ, fls. 1.675-1.689), a parte agravante alega que a decisão agravada incorreu em erro ao considerar que não houve impugnação específica ao fundamento da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que o recurso especial não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas a revaloração jurídica das circunstâncias já delineadas no acórdão recorrido, especialmente no que tange à cláusula de não concorrência e à cláusula penal. Argumenta que a manutenção da cláusula de não concorrência beneficia a parte que deu causa à rescisão contratual, violando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Impugnação ao agravo interno (e-STJ, fls. 1.694-1.699), na qual a parte agravada aduz que o agravo interno não merece prosperar, reiterando que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Requer, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. INVIABILIDADE. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O mero não conhecimento ou improcedência do agravo interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo ser analisada caso a caso 3. Agravo interno a que se nega provimento.