STJ AREsp 2882422
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DANO MORAL. CITAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O recurso apontava violação dos arts. 52, 186 e 927 do CC e alegava divergência jurisprudencial. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ) e ausência de comprovação adequada de dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se as razões recursais demonstraram de forma clara e objetiva a alegada violação aos dispositivos legais indicados; (ii) definir se a pretensão recursal exige o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial; (iii) estabelecer se houve demonstração adequada da divergência jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC, e 255 do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera indicação de dispositivos legais supostamente violados, desacompanhada de argumentação clara, objetiva e convincente, caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 4. O recurso especial não se presta ao reexame de fatos e provas nem à interpretação de cláusulas contratuais, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, aplicáveis tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional. 5. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois não houve cotejo analítico entre os julgados, nem comprovação da similitude fática, em descumprimento ao art. 1.029, §1º, do CPC, e ao art. 255 do RISTJ. 6. A jurisprudência pacífica do STJ exige, para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c", a apresentação de cópia ou certidão do acórdão paradigma, com transcrição de trechos aptos a demonstrar divergência de interpretação em situações semelhantes, o que não ocorreu. 7. Diante da ausência de impugnação eficaz, o agravo é conhecido apenas para manter a inadmissibilidade do recurso especial. 8. É cabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, quando fixados pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, este interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fl. 578): Apelação. Contrato de venda e compra de imóvel. Ajuste de que a unidade vendida seria objeto de reparos. Desavença entre as partes quanto à realização do serviço e pagamento do saldo do preço. Ação promovida pelas empresas vendedoras buscando reconhecimento da nulidade do negócio, pois a menor compradora não teria regularizado sua representação no negócio, bem como requerendo a resolução por inadimplemento dos compradores quanto ao pagamento do preço. Pedido de indenização de dano moral em face do réu, genitor da compradora e parte no negócio, que teria formulado acusação falsa em site de reclamações, afirmando que a empresa autora estaria em recuperação judicial e não pagaria seus empregados. Partes que concordaram com o desfazimento do negócio. Inexistência de sucumbência neste aspecto. Condenação do réu ao pagamento de indenização de dano moral em face da pessoa jurídica, considerando a gravidade da acusação pública de recuperação judicial inexistente, ferindo a honra objetiva da empresa. Conduta apta a abalar sua reputação comercial. Dano moral reconhecido em favor dos compradores. Inversão das condições do negócio, acarretando desgaste e frustração. Revisão das verbas de sucumbência, tornando prejudicado o recurso dos advogados dos réus, que buscavam majoração de honorários. Recurso das autoras parcialmente provido e recurso dos advogados prejudicado. O recurso especial foi interposto às fls. 589-604 (e-STJ), contrarrazoado às fls. 624-632 (e-STJ) e inadmitido às fls. 640-642 (e-STJ). Segundo a parte agravante: (i) o recurso preenche todos os requisitos legais e aponta violação a dispositivos de lei federal; (ii) a decisão agravada não considerou adequadamente o conteúdo do acórdão recorrido e aplicou de forma equivocada a Súmula 7 do STJ, bem como fundamentou adequadamente a violação dos dispositivos de lei; (iii) o debate é eminentemente jurídico, envolvendo a aplicação dos artigos 186, 927 e 52 do Código Civil, sem necessidade de reexame de provas. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada se manifestou às e-STJ fls. 655-661. Sem retratação, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DANO MORAL. CITAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O recurso apontava violação dos arts. 52, 186 e 927 do CC e alegava divergência jurisprudencial. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ) e ausência de comprovação adequada de dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se as razões recursais demonstraram de forma clara e objetiva a alegada violação aos dispositivos legais indicados; (ii) definir se a pretensão recursal exige o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial; (iii) estabelecer se houve demonstração adequada da divergência jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC, e 255 do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera indicação de dispositivos legais supostamente violados, desacompanhada de argumentação clara, objetiva e convincente, caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 4. O recurso especial não se presta ao reexame de fatos e provas nem à interpretação de cláusulas contratuais, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, aplicáveis tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional. 5. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois não houve cotejo analítico entre os julgados, nem comprovação da similitude fática, em descumprimento ao art. 1.029, §1º, do CPC, e ao art. 255 do RISTJ. 6. A jurisprudência pacífica do STJ exige, para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c", a apresentação de cópia ou certidão do acórdão paradigma, com transcrição de trechos aptos a demonstrar divergência de interpretação em situações semelhantes, o que não ocorreu. 7. Diante da ausência de impugnação eficaz, o agravo é conhecido apenas para manter a inadmissibilidade do recurso especial. 8. É cabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, quando fixados pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.