Decisão · STJ

STJ AREsp 2976704

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-07-01publicado em 2025-10-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Com relação à Súmula n. 83/STJ, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso. 3. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível o reexame de fatos e provas. 4. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em decorrência do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 610-611). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 502-503): DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE . CLÁUSULAHOME CARE CONTRATUAL RESTRITIVA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Hapvida Assistência Médica LTDA contra sentença proferida pela 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais movida por Solange Gurgel Jácome, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 690,00, e danos morais, no valor de R$ 20.000,00, extinguindo a obrigação de fazer em razão do falecimento da beneficiária no curso do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é válida a cláusula contratual que exclui a cobertura de em plano de saúde com segmentação hospitalar, dispensando ahome care operadora do custeio do tratamento domiciliar indicado por prescrição médica; e (ii) se estão configurados os danos materiais e morais decorrentes da negativa de cobertura e se os valores indenizatórios fixados são razoáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de plano de saúde caracteriza-se como uma relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 608 do STJ. 4. O rol de procedimentos da ANS possui caráter exemplificativo, e não taxativo, estabelecendo uma cobertura mínima obrigatória, de modo que cláusulas contratuais que restringem tratamentos indicados por profissionais de saúde são abusivas. 5. A jurisprudência do STJ entende que o serviço de configurahome care desdobramento da internação hospitalar, quando prescrito pelo médico, e sua exclusão contratual é considerada abusiva. 6. A negativa de cobertura de pela operadora gerou danos à autora, quehome care necessitava de atendimento domiciliar devido ao seu estado de saúde crítico. A recusa da cobertura configura ato ilícito e enseja reparação por danos morais, dada a aflição causada pela situação de vulnerabilidade da paciente. 7. O valor de R$ 20.000,00 fixado para danos morais observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, estando em conformidade com precedentes para casos semelhantes. 8. O termo inicial dos juros de mora sobre o dano moral, em relação contratual, incide a partir da citação, conforme entendimento do art. 405 do Código Civil e da jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Sem embargos de declaração. A parte agravante sustenta que todos os fundamentos foram impugnados especificamente - fls. 654-657. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Não foram apresentadas contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Com relação à Súmula n. 83/STJ, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso. 3. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível o reexame de fatos e provas. 4. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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