Decisão · STJ

STJ REsp 2224101

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-07-16publicado em 2025-10-23
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 2º, DO CPC/15. ORDEM DE GRADAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. Ação declaratória de nulidade e inexigibilidade de débitos c/c compensatória por danos morais e consignação em pagamento. 2. Para a fixação dos honorários sucumbenciais, estabelece-se a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedente. 3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela parte recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se recurso especial interposto por MARCELO DUARTE PONTES, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP. Recurso especial interposto em: 23/1/2025. Concluso ao gabinete em: 8/8/2025. Ação: declaratória de nulidade e inexigibilidade de débitos c/c compensatória por danos morais e consignação em pagamento, ajuizada pelo recorrente em desfavor do BANCO ORIGINAL S/A e PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A. Sentença: julgou procedentes os pedidos iniciais para: (i) declarar abusivos e inexigíveis os juros do cheque especial posteriores a novembro de 2021 (data do evento fraudulento); (ii) declarar quitada a dívida de cheque especial; (iii) declarar nulas e inexigíveis as transações fraudulentas e seus consectários; e (iv) condenar os réus, solidariamente, a pagar ao autor, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Condenou, ainda, a parte ré a arcar, solidariamente, com as custas e despesas processuais eventualmente antecipadas, além de pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor no valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB para ações desta natureza, na forma do art. 85, § 8º-A, CPC.
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