STJ AREsp 2843381
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDANTE. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial n. 1.207.071/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 540), pacificou o entendimento no sentido de que o auxílio- cesta-alimentação possui natureza indenizatória, o que impossibilita a sua extensão à complementação de aposentadoria paga aos inativos e, por conseguinte, das pensões dela decorrentes. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARLI MARIA RICARDO STOLL E OUTROS contra decisão monocrática de fls. 674-679 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravante. O apelo extremo, a seu turno, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora interposto no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 520 e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. INCORPORAÇÃO DO AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO À PENSÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Prescrição: uma vez que a pretensão é para que haja a incorporação do benefício em complementação de pensão, tal situação jurídica acarreta apenas a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a cinco anos do ajuizamento da demanda, nos termos do verbete sumular nº 291 e 427 da jurisprudência daquela Corte, não havendo prescrição do fundo do direito. 2. Às relações jurídicas instituídas entre participantes e assistidos com as entidades fechadas de previdência complementar não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, consoante o verbete nº 563 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Tratando-se de pensão por morte, enuncia o verbete nº 340 da súmula de jurisprudência do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". 4. Embora nas demandas ajuizadas pelos instituidores das pensões tenha havido o reconhecimento do direito à incorporação do auxílio cesta alimentação, sob a reconhecida natureza remuneratória, tal orientação restou modificada com a partir do julgamento do REsp 1207071/RJ (Tema 540) pelo Superior Tribunal de Justiça, que assentou ser descabida a inclusão do auxílio cesta alimentação em complementação de aposentadoria, em face da vedação contida no art. 3º da Lei Complementar 108/2001. 5. Nesse contexto, admitido que o auxílio cesta alimentação possui natureza indenizatória, é inviável a percepção como complementação de aposentadoria e, já que ausente fonte de custeio prévio, também se mostra descabida a incorporação às complementações de pensão, sob pena de violação ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. Opostos embargos de declaração (fls. 530-535 e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 549-552 e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 209-217 e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos artigos 502, 507, 508 e 927, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando, em suma, violação à coisa julgada, eis que "o benefício originário deixado pelos falecidos companheiros contemplava o auxílio cesta-alimentação por força de título executivo judicial, sem ofensa aos entendimentos firmados na época por esta Corte Superior, e, tampouco, à legislação de regência, fazem jus, as recorrentes, a inclusão das verbas remuneratórios ao cálculo de suas pensões". Requer, ao final, "que seja reconhecido direito ao pagamento das diferenças de complementação de pensão por morte recebida pelas requerentes, considerando o reajuste a título de auxílio cesta-alimentação aos benefícios de aposentadoria complementar que recebiam os falecidos cônjuges, deferido judicialmente em ação pretérita, bem como a pagar as diferenças das parcelas vencidas". Contrarrazões às fls. 587-608 e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 611-617 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento da aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial. Contraminuta às fls. 642-663 e-STJ. Em julgamento monocrático (fls. 674-679 e-STJ), este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob o fundamento da aplicação do óbice da Súmula 83/STJ, acerca do cabimento da incorporação do auxílio cesta-alimentação ao benefício previdenciário de pensão por morte. Inconformada, a parte recorrente interpõe o presente agravo interno (fls. 684-699 e-STJ), insurgindo-se contra a negativa de provimento do recurso especial. Combate a aplicação do óbice da Súmula 83/STJ, afirmando, em suma, que "as decisões do processo que reconheceu a incorporação da cesta- alimentação aos falecidos maridos das autoras se deram muito antes da decisão do REsp 1.207.071/RJ"; e, ainda, que "quando do julgamento das ações originárias, o entendimento jurisprudencial era de que a verba em questão possuía caráter remuneratório, não podendo tal conclusão ser modificada após o trânsito em julgado, o que resultaria em latente violação à coisa julgada e ocasionaria insegurança jurídica". Requer, ao final, a reforma da decisão recorrida. Impugnação às fls. 703-726 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDANTE. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial n. 1.207.071/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 540), pacificou o entendimento no sentido de que o auxílio- cesta-alimentação possui natureza indenizatória, o que impossibilita a sua extensão à complementação de aposentadoria paga aos inativos e, por conseguinte, das pensões dela decorrentes. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido.