Decisão · STJ

STJ REsp 2218824

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-06-11publicado em 2025-10-23
CIVIL
Direito do consumidor. Recurso especial. Empréstimo consignado. Contratação eletrônica. Validade. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a validade de contratação eletrônica de cartão de crédito consignado, afastando alegações de vício de vontade e fraude. 2. O Tribunal de origem concluiu que os documentos apresentados, incluindo termos de adesão, geolocalização, identificação do aparelho celular, captura de selfie e outros elementos, demonstram a regularidade da contratação e afastam a alegação de ausência de consentimento. 3. A decisão recorrida foi fundamentada na análise do conjunto probatório, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a contratação eletrônica de cartão de crédito consignado, com base nos documentos apresentados, pode ser considerada válida, afastando alegações de vício de vontade e fraude. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu que os documentos apresentados são suficientes para demonstrar a regularidade da contratação, incluindo elementos como geolocalização, identificação do aparelho celular e captura de selfie. 6. A análise do conjunto probatório realizada pelo Tribunal de origem não pode ser revista em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 7. A ausência de demonstração de vício de consentimento ou fraude na contratação afasta a possibilidade de restituição de valores ou indenização por danos morais. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido . O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA APARECIDA BORGES, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que julgou demanda relativa à declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais. O julgado deu provimento ao recurso de apelação do recorrido nos termos da seguinte ementa (fl. 308): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. VÍCIO DE VONTADE. INOCORRÊNCIA. INFORMAÇÕES CLARAS E DESTACADAS QUANTO À NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O CONSUMIDOR FOI INDUZIDO A ERRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU NULIDADE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS DAS PARCELAS. REGULARIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO MORAL INCABÍVEIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. - Se a parte que impugna a gratuidade de justiça não demonstra os motivos pelos quais o benefício deveria ser revogado, não há como acolher a impugnação. - O demandado que colaciona aos autos o contrato celebrado entre as partes e outros documentos dos quais se extrai a relação jurídica firmada entre as partes e o débito, desincumbe-se do ônus probatório que lhe é atribuído pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Em tal situação, há que se reconhecer a licitude dos descontos das parcelas no benefício previdenciário da parte autora e a ausência do direito desta à restituição dos valores e à indenização por suposto dano moral, sobretudo quando não tenha sido demonstrado nenhum vício de consentimento na contratação, como ocorre no caso concreto. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 344), nos termos da seguinte ementa: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Os embargos de declaração, enquanto recurso de integração, e não de substituição, só têm lugar quando há efetiva omissão, contradição ou obscuridade no julgado, relativamente a ponto sobre o qual, de fato, penda controvérsia. - No caso, não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, pretendendo a parte, na verdade, rediscutir, pela via inadequada, as questões decididas. No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 4º, 6º e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, 373, II, do Código de Processo Civil, bem como negou vigência aos comandos normativos contidos nos arts. 4º e 39 do Estatuto do Idoso, bem como apresentou dissídio jurisprudencial com arestos de outros Tribunais. Não foram apresentadas as contrarrazões (fls. 369-376), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 380-383). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito do consumidor. Recurso especial. Empréstimo consignado. Contratação eletrônica. Validade. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a validade de contratação eletrônica de cartão de crédito consignado, afastando alegações de vício de vontade e fraude. 2. O Tribunal de origem concluiu que os documentos apresentados, incluindo termos de adesão, geolocalização, identificação do aparelho celular, captura de selfie e outros elementos, demonstram a regularidade da contratação e afastam a alegação de ausência de consentimento. 3. A decisão recorrida foi fundamentada na análise do conjunto probatório, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a contratação eletrônica de cartão de crédito consignado, com base nos documentos apresentados, pode ser considerada válida, afastando alegações de vício de vontade e fraude. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu que os documentos apresentados são suficientes para demonstrar a regularidade da contratação, incluindo elementos como geolocalização, identificação do aparelho celular e captura de selfie. 6. A análise do conjunto probatório realizada pelo Tribunal de origem não pode ser revista em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 7. A ausência de demonstração de vício de consentimento ou fraude na contratação afasta a possibilidade de restituição de valores ou indenização por danos morais. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido .
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