Decisão · STJ

STJ AREsp 2951307

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-05-30publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA EFETUAR O PAGAMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso enseja a intimação da parte para que promova o pagamento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. Não atendida a determinação no prazo assinalado, considera-se deserto o recurso, em atenção ao disposto na Súmula 187 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Gerson Ribeiro Homem e Marta Helena Zucolotto contra decisão de fl. 166 que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso especial com base na Súmula 187/STJ, destacando-se o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça na origem e o fato de que, apesar de devidamente intimada, as partes recorrentes não regularizaram o preparo, deixando o prazo transcorrer in albis, o que configurou deserção do recurso. Nas razões do presente recurso, os agravantes defendem que o recurso especial foi tempestivo e que eventual vício formal poderia ser sanado. Aduzem que a decisão agravada está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois o recolhimento do preparo foi realizado dentro do prazo de cinco dias, conforme determinado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Argumentam que a intimação para recolhimento do preparo ocorreu em 28 de fevereiro de 2025, sendo o pagamento realizado em 6 de março de 2025 e a juntada do comprovante no dia seguinte, 7 de março de 2025, dentro do prazo estabelecido. Sustentam, ainda, que não há incidência da Súmula 187/STJ, pois o preparo foi recolhido tempestivamente. Foi juntada impugnação do Condomínio Residencial Morada dos Pássaros (fls. 179-185), aduzindo que os agravantes não recolheram corretamente o preparo do recurso, pois apresentaram apenas o comprovante de pagamento da guia estadual (FUNJECC), sem comprovar o recolhimento da guia federal (GRU/STJ), conforme exigido pela Lei estadual 3.779/2009 e pela Resolução STJ/GP 2/2017. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA EFETUAR O PAGAMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso enseja a intimação da parte para que promova o pagamento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. Não atendida a determinação no prazo assinalado, considera-se deserto o recurso, em atenção ao disposto na Súmula 187 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →