STJ REsp 2138047
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÕES FRUSTRADOS. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. VENDA POSTERIOR POR VALOR SUPERIOR À DÍVIDA. DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 27, § 5º, DA LEI N. 9.514/1997. 1. Conforme o disposto no art. 27, § 5º, da Lei n. 9.514/1997, frustrado o segundo leilão, a dívida é compulsoriamente extinta, exonerando as partes de suas obrigações, consolidando a propriedade plena do imóvel na figura do credor fiduciário. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a adjudicação do bem pelo credor fiduciário, após a frustração dos leilões, não confere ao devedor o direito de pleitear a devolução da diferença entre o valor obtido em eventual alienação posterior e o montante da dívida. 3. O entendimento do acórdão recorrido diverge da orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, que afasta a possibilidade de enriquecimento sem causa na hipótese, ante a extinção da dívida e a plena satisfação da obrigação com a consolidação da propriedade em favor do credor. Recurso especial provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 272): ADMINISTRATIVO. CIVIL. MÚTUO HIPOTECÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA DO IMÓVEL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA AFASTADO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. 1. É devida a devolução do saldo da venda do imóvel objeto de alienação fiduciária à parte requerente, se a venda do imóvel se deu por valor superior ao valor da dívida (somado às despesas, aos prêmios de seguro, aos encargos legais, inclusive tributos, e às contribuições condominiais), conforme dispõe o art. 27, § 4º, da Lei n.º 9.514/1997. 2. Com supedâneo no princípio que veda o enriquecimento sem causa, previsto no artigo 884 do Código Civil, faz-se premente a devolução pelo agente financeiro de eventual valor obtido na venda do imóvel que sobejar ao montante da dívida e seus acréscimos. 3. Quanto ao pedido de prestação de contas ou exibição de documentos, só há pretensão resistida e, consequentemente, interesse processual, se comprovado pelo autor a formulação de prévio requerimento administrativo não atendido pela outra parte, seja por expressa negativa ou pelo não atendimento em prazo razoável. Sem embargos de declaração. A parte recorrente sustenta que, após dois leilões negativos, consolidou-se a propriedade em seu favor, extinguindo-se a dívida. Defende que a venda direta do bem, após os leilões frustrados, decorre do exercício da propriedade plena, sem obrigação de restituição. Pede a reforma do acórdão e o julgamento de improcedência do pedido inicial. Afirma que houve contrariedade ao art. 27, §5º, da Lei 9.514/97 (fls. 284-303). Apresentadas as contrarrazões (fls. 313-317), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 336). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÕES FRUSTRADOS. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. VENDA POSTERIOR POR VALOR SUPERIOR À DÍVIDA. DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 27, § 5º, DA LEI N. 9.514/1997. 1. Conforme o disposto no art. 27, § 5º, da Lei n. 9.514/1997, frustrado o segundo leilão, a dívida é compulsoriamente extinta, exonerando as partes de suas obrigações, consolidando a propriedade plena do imóvel na figura do credor fiduciário. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a adjudicação do bem pelo credor fiduciário, após a frustração dos leilões, não confere ao devedor o direito de pleitear a devolução da diferença entre o valor obtido em eventual alienação posterior e o montante da dívida. 3. O entendimento do acórdão recorrido diverge da orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, que afasta a possibilidade de enriquecimento sem causa na hipótese, ante a extinção da dívida e a plena satisfação da obrigação com a consolidação da propriedade em favor do credor. Recurso especial provido.