STJ RHC 224579
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. VIOLÊNCIA POLICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ELEMENTOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PREMATURIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento de ação penal na via estreita do habeas corpus é providência excepcional, somente admissível quando comprovada, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, sem necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório. 2. Alegações de violência policial demandam especial escrutínio probatório e não podem ser apreciadas em sede mandamental, sob pena de indevido revolvimento de fatos, devendo ser examinadas no juízo de origem, no curso da instrução. 3. Estando a ação penal em curso e pendente de apresentação de alegações finais, com denúncia regularmente recebida, apreensão de 16,18g de maconha e 50,53g de c ocaína, além de apetrechos de tráfico, e laudo definitivo já juntado aos autos, há suporte mínimo de autoria e materialidade; por isso, o trancamento se revela prematuro, impondo-se que eventuais nulidades e a alegada ilicitude probatória decorrente de violência policial sejam apreciadas pelo Juízo de origem, sendo incabível o revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALBERT VICTOR ALVES DE SOUSA contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n. 8049653-43.2025.8.05.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 6/4/2025 e posteriormente denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido a denúncia recebida em 22/5/2025. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sustentando o trancamento da ação penal por ilicitude probatória decorrente de violência policial durante a prisão em flagrante. O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 275/277): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE PROBATÓRIA POR VIOLÊNCIA POLICIAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE ANÁLISE NA AÇÃO PENAL DE ORIGEM. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME. 1.HABEAS CORPUS impetrado em favor de ALBERT VICTOR ALVES DE SOUSA pelo Dr. Renan Alcântara Motta Coelho contra Decisão o Juízo de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador. O paciente foi preso em flagrante em 06/04/2025 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), tendo sido encontrado em sua posse 16,18g de maconha, 50,53g de cocaína e apetrechos para tráfico. A defesa busca o trancamento da ação penal sob o argumento de que está lastreada em provas ilícitas decorrentes de violência policial durante a prisão em flagrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.A questão em discussão consiste em saber se é cabível o trancamento de ação penal em sede de habeas corpus com fundamento em alegada ilicitude probatória decorrente de violência policial durante a prisão em flagrante. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.O trancamento de ação penal em sede de habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas quando comprovada, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou a ausência de elementos mínimos de autoria ou de prova de materialidade do crime. 4.A questão da alegada ilicitude probatória foi parcialmente avaliada em habeas corpus anterior (nº 8030729-81.2025.8.05.0000), julgado pela mesma Turma em 19/08/2025, que concluiu pela insuficiência das alegações de violência policial para ensejar relaxamento da prisão preventiva, diante do antagonismo entre as versões da defesa e das autoridades policiais. 5.A ação penal encontra-se pendente de apresentação de alegações finais pelas partes, sendo o pleito de ilicitude das provas questão que deve ser objeto de análise fundamentada pelo Juízo de origem na respectiva ação penal, via própria para discussão das razões suscitadas pela acusação e defesa. 6.As hipóteses que autorizam o trancamento excepcional não se compatibilizam com os argumentos apresentados pelo impetrante, haja vista a necessidade de avaliação do arcabouço probatório pelo Juízo de origem, o que demanda revolvimento probatório, incabível na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7.ORDEM DENEGADA. Tese de julgamento: "1. O trancamento de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando demonstrada, de plano, a ausência de justa causa, atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou inépcia da denúncia. 2. Alegações de ilicitude probatória por violência policial demandam análise aprofundada do conjunto probatório, devendo ser apreciadas pelo juízo de origem na ação penal de conhecimento, sendo incabível revolvimento probatório na via estreita do habeas corpus." Na sequência, foi interposto o presente recurso ordinário em habeas corpus a esta Corte, renovando a tese de trancamento da ação penal por ilicitude probatória decorrente de violência policial e, ainda, postulando a anulação da falta grave aplicada na execução, com expedição de alvará de soltura. O recurso ordinário em habeas corpus foi desprovido pela decisão ora agravada, que assentou a excepcionalidade do trancamento de ação penal na via estreita, a necessidade de análise fático-probatória para exame das alegações de violência policial e a existência de elementos mínimos de autoria e materialidade, reputando prematuro o trancamento, com a orientação de que as teses defensivas sejam examinadas na instrução (e-STJ fls. 354/358 e 361). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese, o cabimento do agravo com fulcro no art. 258 do RISTJ, a existência de ausência de indícios mínimos de autoria já evidenciada nos autos, a contradição e a insuficiência dos depoimentos policiais, a relevância de testemunhos de 11 moradores e de laudo médico de lesões para demonstrar violência policial e fragilidade probatória, além de invocar julgados desta Corte quanto ao escrutínio sobre versões policiais e à possibilidade excepcional de trancamento por ausência de justa causa (e-STJ fls. 369/377). Afirma, ainda, efeitos colaterais do prosseguimento da ação penal na execução penal anterior, com regressão de regime e aplicação de falta grave (e-STJ fls. 378/379). Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada; que o mérito do habeas corpus seja reapreciado pela Turma, com concessão da ordem para o trancamento da ação penal n. 8076560-52.2025.8.05.0001 por ausência de justa causa; consequentemente, o afastamento da falta grave aplicada na execução penal; e a intimação do Ministério Público Federal (e-STJ fl. 379). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. VIOLÊNCIA POLICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ELEMENTOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PREMATURIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento de ação penal na via estreita do habeas corpus é providência excepcional, somente admissível quando comprovada, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, sem necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório. 2. Alegações de violência policial demandam especial escrutínio probatório e não podem ser apreciadas em sede mandamental, sob pena de indevido revolvimento de fatos, devendo ser examinadas no juízo de origem, no curso da instrução. 3. Estando a ação penal em curso e pendente de apresentação de alegações finais, com denúncia regularmente recebida, apreensão de 16,18g de maconha e 50,53g de c ocaína, além de apetrechos de tráfico, e laudo definitivo já juntado aos autos, há suporte mínimo de autoria e materialidade; por isso, o trancamento se revela prematuro, impondo-se que eventuais nulidades e a alegada ilicitude probatória decorrente de violência policial sejam apreciadas pelo Juízo de origem, sendo incabível o revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido.