Decisão · STJ

STJ REsp 1957131

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2021-07-27publicado em 2025-10-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. FRAUDE NA AQUISIÇÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186 E 927 DO CC. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §2º, DO CPC. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de recurso especial interposto em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de fraude na aquisição de crédito para compra de veículo anunciado em plataforma eletrônica, em que o autor busca a reforma do acórdão que afastou a responsabilidade da plataforma de anúncios e decotou a condenação por danos morais. 2.O objetivo recursal é decidir se: (i) a plataforma de anúncios deve ser responsabilizada solidariamente pelos danos sofridos, em razão de sua participação na intermediação da negociação fraudulenta; (ii) a condenação por danos morais deve ser restabelecida; (iii) os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido; e (iv) há dissídio jurisprudencial quanto à responsabilidade solidária de plataformas de anúncios. 3.A ausência de nexo causal entre a atuação da plataforma de anúncios e os danos sofridos pelo autor, conforme delineado no acórdão recorrido, afasta a aplicação dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A plataforma limitou-se a veicular o anúncio, sem ingerência na negociação ou nos pagamentos realizados, sendo inviável sua responsabilização. 4.A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, diante da ausência de condenação em danos morais e da impossibilidade de mensuração do proveito econômico, está em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 5.A alegação de dissídio jurisprudencial não prospera, pois o recorrente não demonstrou o cotejo analítico necessário, limitando-se à transcrição de ementas sem identificar similitude fática e jurídica entre os casos confrontados, conforme exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC. 6.A pretensão de rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto à responsabilidade civil e à fixação dos honorários advocatícios esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. 7.Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por JAIR PORFIRIO DOS SANTOS (JAIR), contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, de relatoria da Desembargadora Liége Puricelli Pires, assim ementado: (e-STJ, fls. 353-364) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. FRAUDE NA AQUISIÇÃO DE CRÉDITO. Do recurso da WEBMOTORS Ilegitimidade passiva. A Teoria da Asserção, já majoritária na doutrina, dispõe que o preenchimento das condições da ação deve ser verificado a partir das afirmações que o demandante realiza na petição inicial. Se das afirmações do autor se puder extrair, ainda que de forma hipotética, a presença das condições da ação, estarão elas presentes. No caso, a ação de indenização se funda em fraude na relação de compra e venda de veículo. Considerando a relação de consumo, onde as empresas fornecedoras integrantes da cadeia respondem de forma solidária, a questão se confunde com o mérito. Legitimada a ré WEBMOTORS, a fim de responder pela demanda. Dos danos materiais e morais. Para o acolhimento da pretensão indenizatória é preciso a comprovação de ocorrência de ato ilícito, resultado danoso e nexo de causalidade. Caso em que, não restou comprovado o ato ilícito imputado à recorrente, não havendo dever de indenizar por danos materiais e morais. Hipótese em que a relação estabelecida entre a ré e o autor anunciante, diz tão somente de publicidade e oferta de produto. Não houve participação da ré WEBMOTORS na relação de compra e venda de veículo junto à empresa Eurobike, que resultou nos danos sofridos pelo autor. Do recurso da Eurobike Dos danos materiais. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorre no caso dos autos. In casu, a prova foi favorável ao autor, indicando que o vendedor da empresa ré confirmou o recebimento do valor para quitação da compra do veículo, originando assim no autor a certeza de que poderia repassar valores aos credores da carta de crédito - que em verdade eram falsários. Não havendo assim culpa exclusiva da vítima ou de terceiro capaz de excluir a responsabilidade do fornecedor, conforme prevê o artigo 14 do CDC, §3º, II do CDC. Dos danos morais. O dever de indenizar pressupõe a existência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade. No caso dos autos, ainda que se reconheça os transtornos experimentados pelo autor que foi vítima de fraude na aquisição de um veículo, tais fatos não ultrapassam o campo do mero dissabor, máxime quando contribuiu ativamente para a ocorrência do evento danoso ao agir de forma negligente buscando obter vantagens financeiras e colocando em risco também a empresa ré. Mesmo diante de situação identificada como possível fraude, assumiu o risco em realizar a transação, fazendo até mesmo depósito em favor de terceiros (pessoas físicas), quando supostamente estaria negociando créditos com um Banco. Da litigância de má-fé. Configura-se a litigância de má-fé, quando a conduta da parte, diante das circunstâncias processuais, se enquadra nas hipóteses previstas no artigo art. 80 do Código de Processo Civil. No caso, não está caracterizada litigância de má-fé, trata-se de uma visão subjetiva do autor acerca do direito tutelado. À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ WEBMOTORS E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ EUROBIKE. Embargos de declaração opostos por JAIR foram rejeitados (e-STJ, fls. 484-491). Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, JAIR apontou:(1) violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil, ao argumento de que a decisão afastou a responsabilidade da WEBMOTORS, mesmo diante de sua participação na intermediação da negociação fraudulenta, o que configuraria ato ilícito e ensejaria o dever de reparação; (2) afronta ao artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ao fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, quando deveriam ser calculados sobre o proveito econômico obtido, no montante de R$ 10.000,00; (3) dissídio jurisprudencial, ao sustentar que o entendimento do acórdão recorrido diverge de decisões de outros tribunais que reconhecem a responsabilidade solidária de plataformas de anúncios em casos de fraudes ocorridas em seus ambientes virtuais. Houve apresentação de contrarrazões por WEBMOTORS, defendendo que o recurso especial não merece provimento, pois a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada e que a pretensão do JAIR implicaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ (e-STJ, fls. 460-465). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. FRAUDE NA AQUISIÇÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186 E 927 DO CC. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §2º, DO CPC. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de recurso especial interposto em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de fraude na aquisição de crédito para compra de veículo anunciado em plataforma eletrônica, em que o autor busca a reforma do acórdão que afastou a responsabilidade da plataforma de anúncios e decotou a condenação por danos morais. 2.O objetivo recursal é decidir se: (i) a plataforma de anúncios deve ser responsabilizada solidariamente pelos danos sofridos, em razão de sua participação na intermediação da negociação fraudulenta; (ii) a condenação por danos morais deve ser restabelecida; (iii) os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido; e (iv) há dissídio jurisprudencial quanto à responsabilidade solidária de plataformas de anúncios. 3.A ausência de nexo causal entre a atuação da plataforma de anúncios e os danos sofridos pelo autor, conforme delineado no acórdão recorrido, afasta a aplicação dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A plataforma limitou-se a veicular o anúncio, sem ingerência na negociação ou nos pagamentos realizados, sendo inviável sua responsabilização. 4.A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, diante da ausência de condenação em danos morais e da impossibilidade de mensuração do proveito econômico, está em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 5.A alegação de dissídio jurisprudencial não prospera, pois o recorrente não demonstrou o cotejo analítico necessário, limitando-se à transcrição de ementas sem identificar similitude fática e jurídica entre os casos confrontados, conforme exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC. 6.A pretensão de rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto à responsabilidade civil e à fixação dos honorários advocatícios esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. 7.Recurso especial não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →