STJ HC 1041811
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. VALIDADE. ART. 244 DO CPP. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA PELA QUANTIDADE/NATUREZA DA DROGA (415,14 KG DE COCAÍNA). PROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ORIGINÁRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI, COMPARTIMENTO OCULTO E ELEMENTOS TELEMÁTICOS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A busca veicular é válida quando amparada em fundada suspeita assentada em elementos objetivos do contexto da abordagem, não configurando nulidade quando as instâncias ordinárias destacam nervosismo aliado a contradições relevantes e situação anômala quanto à substituição do motorista, culminando na apreensão de 415,14 kg de cocaína em compartimento oculto. 3. A pretensão absolutória por insuficiência probatória demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. É proporcional a exasperação da pena-base acima do mínimo legal em razão da expressiva quantidade e natureza da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006. Ausente pronunciamento do Tribunal a quo sobre atenuante de confissão, inviável sua análise originária nesta Corte. 5. O afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/06 foi mantido diante de elementos concretos (compartimento secreto, organização da empreitada e dados telemáticos), sendo inviável o reexame do conjunto probatório em habeas corpus. A utilização da quantidade/natureza da droga como reforço, conjugada com outras circunstâncias, não configura bis in idem. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WELLINGTON ERD GUIMARÃES contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Apelação Criminal n. 1006769-52.2022.8.11.0002). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com incidência da causa de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe fixada a pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.400 dias-multa (e-STJ fls. 61/64). Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal sustentando, em síntese, nulidade das provas por ilegalidade da busca veicular, absolvição por insuficiência probatória, afastamento da majorante da interestadualidade, readequação da pena-base e aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 20/33). O Tribunal a quo negou provimento ao recurso defensivo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 18/19): APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, V, DA LEI 11.343/06) - RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINAR - NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS - BUSCA VEICULAR - IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS - PRECEDENTES - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - INVIABILIDADE - DECLARAÇÕES DE POLICIAIS EM HARMONIA AO CONJUNTO PROBATÓRIO - READEQUAÇÃO DA PENA-BASE INVIABILIDADE - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA - QUANTUM DE AUMENTO FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL NA PRIMEIRA FASE - PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE - IMPROCEDÊNCIA - MAJORANTE DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS - PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTO NO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS - DETRAÇÃO PENAL - INVIABILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - RECURSO NÃO PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER. "Enquanto na busca domiciliar o padrão probatório é o da existência de "fundadas razões", na busca pessoal o reclamado é o da "fundada suspeita". "Razões" e "suspeitas" não têm o mesmo valor epistemológico de acreditação e convencimento. A busca pessoal, à sua vez, se satisfaz com a "fundada suspeita", que, em termos persuasivos, se tranquiliza com elementos de convencimento menor. O standard da busca domiciliar é fixado em termos possibilidade ou probabilidade; da busca pessoal, em simples verossimilhança" (N.U 1012408-57.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 19/07/2022, Publicado no DJE 22/07/2022). Conforme tranquilo entendimento jurisprudencial, a prova consistente no testemunho de policiais, sejam civis, militares ou penais diretamente envolvidos nas diligências que deflagraram a prisão dos acusados é de reconhecida idoneidade e tem forte valor probante para o amparo de um decreto condenatório, especialmente quando acompanhada de outros elementos probatórios (AgRg no REsp 1635882/RO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017). "A majoração da pena na primeira fase de dosimetria deve seguir, em regra, a fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial considerada desfavorável. A eleição de patamar superior a esse quantum exige que o Órgão Judiciário decline fundamentos idôneos e concretos capazes de demonstrar que o contexto na hipótese exorbita a gravidade inerente àquela vetorial". (AgRg no HC 711.280/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 04/04/2022) Comprovado que a droga apreendida fora entregue aos acusados em Campo Novo do Parecis (Mato Grosso) e que tinha como destino o estado de São Paulo/MT, mantém-se a majorante da interestadualidade A quantidade, a variedade e a forma de acondicionamento das drogas apreendidas são critérios que evidenciam a dedicação a atividades criminosas, justificando o não reconhecimento do tráfico em sua forma privilegiada. (STJ - AgRg no HC: 576459 SP 2020/0096980-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 27/10/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2020) "conforme jurisprudência dominante do STJ, o abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação (art. 42, do CP) é medida que compete ao juízo das execuções penais, a quem será levada a questão após o trânsito em julgado do processo de conhecimento" (AgRg no AREsp 1247250/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18/12/2020). Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, alegando nulidade da busca veicular por ausência de fundada suspeita, absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, desproporcionalidade da pena-base e indevido afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 1156/1157). O writ não foi conhecido pela decisão agravada (e-STJ fls. 1157/1167). Interposto o presente agravo regimental, o agravante reitera as teses de nulidade da busca e apreensão por violação ao art. 244 do CPP, por se basear em impressões subjetivas de nervosismo e contradições do corréu, sem elementos objetivos prévios; de insuficiência probatória quanto à autoria, afirmando que a condenação se apoiou em indícios frágeis e presunções, sem prova direta de ciência da droga, com mensagens que envolveriam sobretudo o corréu; desproporcionalidade na dosimetria, com pena-base fixada em 12 anos exclusivamente pela quantidade/natureza da droga, possível bis in idem na valoração do quantitativo na primeira e terceira fases e omissão quanto à atenuante da confissão qualificada; e indevido afastamento do tráfico privilegiado, por ser primário e sem demonstração concreta de dedicação a atividades criminosas, afirmando que a grande quantidade, por si só, não afasta a benesse. Requer a reconsideração da decisão para concessão da ordem ou, não sendo reconsiderada, o julgamento pelo colegiado para provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. VALIDADE. ART. 244 DO CPP. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA PELA QUANTIDADE/NATUREZA DA DROGA (415,14 KG DE COCAÍNA). PROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ORIGINÁRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI, COMPARTIMENTO OCULTO E ELEMENTOS TELEMÁTICOS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A busca veicular é válida quando amparada em fundada suspeita assentada em elementos objetivos do contexto da abordagem, não configurando nulidade quando as instâncias ordinárias destacam nervosismo aliado a contradições relevantes e situação anômala quanto à substituição do motorista, culminando na apreensão de 415,14 kg de cocaína em compartimento oculto. 3. A pretensão absolutória por insuficiência probatória demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. É proporcional a exasperação da pena-base acima do mínimo legal em razão da expressiva quantidade e natureza da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006. Ausente pronunciamento do Tribunal a quo sobre atenuante de confissão, inviável sua análise originária nesta Corte. 5. O afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/06 foi mantido diante de elementos concretos (compartimento secreto, organização da empreitada e dados telemáticos), sendo inviável o reexame do conjunto probatório em habeas corpus. A utilização da quantidade/natureza da droga como reforço, conjugada com outras circunstâncias, não configura bis in idem. 6. Agravo regimental não provido.