Decisão · STJ

STJ AREsp 2981459

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-07publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de negativa de prestação jurisdicional, julgamento além dos pedidos (extra petita e ultra petita), cerceamento de defesa por ausência de análise de impugnação ao laudo contábil e ofensa à coisa julgada. 2. A parte agravante sustenta violação aos arts. 141, 489, § 1º, IV, 492, 509, 526, § 1º, e 1.022, II, do CPC, além de suscitar a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 282 e 356/STF. 3. A parte agravada afirma inexistência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados e que as razões recursais demandam reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial. II. Questão em discussão 4. A controvérsia recursal cinge-se a três pontos principais: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional (violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC) ao deixar de se manifestar sobre todos os argumentos do recorrente contra os cálculos homologados; (ii) verificar a ocorrência de prequestionamento quanto à tese de violação ao art. 526, § 1º, do CPC; e (iii) analisar se a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a correção dos cálculos, o alegado cerceamento de defesa e a ofensa à coisa julgada demandaria o reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional. O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia. A decisão contrária aos interesses da parte não se confunde com ausência de fundamentação. 6. O acórdão recorrido enfrentou as preliminares de cerceamento de defesa e julgamento ultra petita, afirmando que os cálculos da contadoria judicial estavam em conformidade com o título executivo e o contrato firmado entre as partes. 7. A tese vinculada à suposta violação do art. 526, § 1º, do CPC carece do indispensável prequestionamento, pois a matéria não foi objeto de debate específico pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 8. A pretensão de reformar o acórdão para reconhecer o erro nos cálculos, o cerceamento de defesa e a ofensa à coisa julgada demanda, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, incluindo o laudo contábil e o título executivo judicial, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 9. A parte recorrente não demonstrou que sua pretensão demanda apenas reenquadramento jurídico de fatos incontroversos, o que afasta a possibilidade de revaloração jurídica. IV. Dispositivo 10. Agravo em Recurso Especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento diante da suposta ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, quanto às alegações de julgamento diverso e além do que constava nos pedidos (extra petita e ultra petita), cerceamento de defesa por ausência de análise de sua impugnação ao laudo contábil, bem como ofensa à coisa julgada. Por fim, alega que houve violação aos arts. 141, 489, §1º, IV, 492, 509, 526, §1º, e 1.022, II, do CPC e suscita a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 282 e 356/STF. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado sustentando que não houve prequestionamento por parte do Recorrente dos artigos objetos principais do recurso combatido e, ainda, que as razões apresentadas indicam a intenção do recorrente quanto ao reexame de provas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de negativa de prestação jurisdicional, julgamento além dos pedidos (extra petita e ultra petita), cerceamento de defesa por ausência de análise de impugnação ao laudo contábil e ofensa à coisa julgada. 2. A parte agravante sustenta violação aos arts. 141, 489, § 1º, IV, 492, 509, 526, § 1º, e 1.022, II, do CPC, além de suscitar a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 282 e 356/STF. 3. A parte agravada afirma inexistência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados e que as razões recursais demandam reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial. II. Questão em discussão 4. A controvérsia recursal cinge-se a três pontos principais: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional (violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC) ao deixar de se manifestar sobre todos os argumentos do recorrente contra os cálculos homologados; (ii) verificar a ocorrência de prequestionamento quanto à tese de violação ao art. 526, § 1º, do CPC; e (iii) analisar se a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a correção dos cálculos, o alegado cerceamento de defesa e a ofensa à coisa julgada demandaria o reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional. O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia. A decisão contrária aos interesses da parte não se confunde com ausência de fundamentação. 6. O acórdão recorrido enfrentou as preliminares de cerceamento de defesa e julgamento ultra petita, afirmando que os cálculos da contadoria judicial estavam em conformidade com o título executivo e o contrato firmado entre as partes. 7. A tese vinculada à suposta violação do art. 526, § 1º, do CPC carece do indispensável prequestionamento, pois a matéria não foi objeto de debate específico pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 8. A pretensão de reformar o acórdão para reconhecer o erro nos cálculos, o cerceamento de defesa e a ofensa à coisa julgada demanda, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, incluindo o laudo contábil e o título executivo judicial, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 9. A parte recorrente não demonstrou que sua pretensão demanda apenas reenquadramento jurídico de fatos incontroversos, o que afasta a possibilidade de revaloração jurídica. IV. Dispositivo 10. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →