STJ REsp 2226594
CIVILDireito civil. Recurso especial. Contrato de permuta de bens. Obrigação de fazer. Honorários sucumbenciais. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por ambas as partes, em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, cumulada com ação de cobrança de multa contratual e indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, decorrente de descumprimento de contrato de permuta de bens. O contrato envolvia a troca de imóveis rurais por quotas sociais de uma sociedade empresária. 2. Quanto às decisões em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, com a determinação de transferência das quotas sociais da sociedade empresária para os autores. Os pedidos de indenização e de aplicação de multa foram julgados improcedentes. O Tribunal local manteve a sentença, rejeitando os recursos de apelação de ambas as partes e majorando os honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a obrigação de fazer consistente na transferência de quotas sociais deveria ser convertida em perdas e danos, em razão de suposta impossibilidade de cumprimento, conforme alegado pelos recorrentes; e (ii) saber se os honorários sucumbenciais deveriam ser fixados considerando todos os pedidos formulados na inicial que foram indeferidos. III. Razões de decidir 4. A análise da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer envolve matéria fático-probatória, cuja apreciação é de competência soberana do Tribunal local. O acórdão recorrido concluiu que a obrigação de fazer já havia sido cumprida nos autos, não havendo impossibilidade de cumprimento. Incidente, assim, o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. A alegação de violação do artigo 85 do CPC, referente à fixação dos honorários sucumbenciais, não foi devidamente fundamentada no recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 284 do STF. Além disso, a matéria não foi objeto de análise pela instância local, configurando ausência de prequestionamento. 6. A análise direta da base de cálculo dos honorários sucumbenciais pelo STJ, sem manifestação da instância inferior, implicaria supressão de instância, o que é vedado. IV. Dispositivo Recursos especiais não conhecidos. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Do recurso especial interposto por JUSINEI ORTIZ DE CARVALHO e JULIANO SILVA CARVALHO Cuida-se de recurso especial interposto por JUSINEI ORTIZ DE CARVALHO e JULIANO SILVA CARVALHO contra acórdão proferido pelo TJMT. Extrai-se dos autos que a parte interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.328): RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEIS RURAIS POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA - IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - ÔNUS DA PROVA DA IMPUGNANTE NÃO SATISFEITO - CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS SOCIAIS) EM PERDAS E DANOS POR IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO - DESCABIMENTO - OBRIGAÇÃO POSSÍVEL E JÁ CUMPRIDA - AUTOS DE INFRAÇÃO AMBIENTAL - MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DOS AUTOS - DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES - AFASTAMENTO - CARACTERIZAÇÃO DE "VENIRE CONTRA FATUM PROPRIUM" - OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - RECURSOS DESPROVIDOS. É ônus do impugnante comprovar a suficiência financeira do beneficiário da justiça gratuita. Se o impugnante não faz prova da possibilidade financeira da parte beneficiária, de rigor a manutenção da benesse. Não há falar em necessidade de acolhimento do pedido subsidiário de conversão em perdas e danos diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer (transferência integral das quotas da sociedade empresária Auto Posto Ortiz Ltda.) quando tal obrigação, além de não ser impossível, já fora, inclusive, cumprida nos autos. Descabe aos Recorrentes, na esfera recursal, pretender o debate sobre ponto que não constituiu objeto de análise nos autos. Sob pena de chancelar um i , autorizando injusto venire contra factum proprium àquele que agiu inapropriadamente beneficiar-se da própria torpeza, em flagrante contrariedade ao princípio da boa-fé objetiva, escorreito o indeferimento do pedido de indenização ao argumento de deslealdade contratual da parte contrária, quando os próprios Recorrentes se afastaram do dever de probidade. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.373-1.386 e 1.418-1.425). No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 85 do CPC, sustentando que os agravados devem ser condenados ao pagamento da verba sucumbencial sobre todos os pedidos formulados na inicial e que foram indeferidos, quais sejam: danos materiais, morais, lucros cessantes e multa contratual, fixado o valor atualizado da causa como base de cálculo. Subsidiariamente, pugna pela redução da condenação dos agravantes em honorários de sucumbência para que ocorra tão somente sobre os mesmos pedidos de danos morais e materiais a que foram condenados os recorridos. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.458-1.469). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.484-1.493), o que ensejou a interposição de agravo, convertido em recurso especial por decisão de fls. 1.737 a 1.738. Do recurso especial interposto por EDUARDO BELTRAN DE ARAUJO, JARI GARCIA DE ARAUJO e NEIDE BELTRAN GARCIA Cuida-se de recurso especial interposto por EDUARDO BELTRAN DE ARAUJO, JARI GARCIA DE ARAUJO e NEIDE BELTRAN GARCIA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa já fora anteriormente transcrita. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.373-1.386 e 1.418-1.425). No recurso especial, os recorrentes alegam ofensa ao art. 326 do CPC, sustentando que deve ser reconhecida a impossibilidade da obrigação de fazer e, principalmente, que a tutela jurisdicional prestada por meio da sentença não satisfaz o direito pleiteado pelos recorrentes, devendo ser convertida em perdas e danos. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.470-1.483). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.484-1.493), o que ensejou a interposição de agravo, convertido recurso especial pela decisão de fls. 1.739-1.741. É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial. Contrato de permuta de bens. Obrigação de fazer. Honorários sucumbenciais. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por ambas as partes, em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, cumulada com ação de cobrança de multa contratual e indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, decorrente de descumprimento de contrato de permuta de bens. O contrato envolvia a troca de imóveis rurais por quotas sociais de uma sociedade empresária. 2. Quanto às decisões em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, com a determinação de transferência das quotas sociais da sociedade empresária para os autores. Os pedidos de indenização e de aplicação de multa foram julgados improcedentes. O Tribunal local manteve a sentença, rejeitando os recursos de apelação de ambas as partes e majorando os honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a obrigação de fazer consistente na transferência de quotas sociais deveria ser convertida em perdas e danos, em razão de suposta impossibilidade de cumprimento, conforme alegado pelos recorrentes; e (ii) saber se os honorários sucumbenciais deveriam ser fixados considerando todos os pedidos formulados na inicial que foram indeferidos. III. Razões de decidir 4. A análise da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer envolve matéria fático-probatória, cuja apreciação é de competência soberana do Tribunal local. O acórdão recorrido concluiu que a obrigação de fazer já havia sido cumprida nos autos, não havendo impossibilidade de cumprimento. Incidente, assim, o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. A alegação de violação do artigo 85 do CPC, referente à fixação dos honorários sucumbenciais, não foi devidamente fundamentada no recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 284 do STF. Além disso, a matéria não foi objeto de análise pela instância local, configurando ausência de prequestionamento. 6. A análise direta da base de cálculo dos honorários sucumbenciais pelo STJ, sem manifestação da instância inferior, implicaria supressão de instância, o que é vedado. IV. Dispositivo Recursos especiais não conhecidos.