STJ AREsp 2852688
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7, 83 E 211 DO STJ E 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer do recurso especial, pelos óbices previstos nas Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ e 282 e 356 do STF, no qual se pleiteava a aplicação da atenuante da confissão e a substituição da reprimenda corporal por pena restritiva de direitos. 2. O agravante foi absolvido da prática da contravenção penal tipificada no art. 21 da Lei de Contravenções Penais e condenado à pena de 5 meses e 18 dias de detenção, pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006, com negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da violência psicológica praticada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação integral e concreta aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 5. A decisão que inadmite o recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os seus fundamentos. 6. Os excertos contidos no acórdão embargado a título de obter dictum não se enquadram no conceito de causa decidida, previsto no art. 105, III, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento. Súmulas n. 211 e 282 e 356 do STF. 7. Não foram preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, pois o o crime foi praticado com violência psicológica e moral contra a vítima e o agravante possui maus antecedentes. Súmula n. 83 do STJ. 8. A reversão da conclusão das instâncias ordinárias implicaria reexame fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade. 2. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CP, art. 44, III; CP, art. 65, III, "d"; Lei 11.340/2006, art. 24-A; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STJ, AgRg no AREsp 2462786/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2260751/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 03.10.2023. RELATÓRIO Para fins de economia e celeridade, adoto, em parte, o relatório de fls. 542-543 (e-STJ): "Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. O agravante foi absolvido da prática da contravenção penal tipificada no art. 21 da Lei de Contravenções Penais e condenado à pena de 5 meses e 18 dias de detenção, pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo (e-STJ fls. 337-347). Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados pela Corte local (e-STJ fls. 407-413). Contra referido acórdão, foi interposto recurso especial, com base no art. 105, III, "a", da CF, no qual se alega negativa de vigência aos seguintes dispositivos legais: (i) art. 65, III, "d", do CP, ao argumento de que, embora o recorrente tenha confessado parcialmente os fatos, a atenuante não foi reconhecida; (ii) art. 44 do CP, pois o crime praticado pelo recorrente não envolveu violência ou grave ameaça contra a pessoa, não incidindo, portanto, a vedação da Súmula n. 588 do STJ (e-STJ fls. 433-448). O recurso especial foi inadmitido pelos óbices previstos nas Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ (e-STJ fls. 468-471). Contra a decisão de inadmissão foi interposto o presente agravo (e-STJ fls. 480-495). O Ministério Público Federal oficiou pelo parcial provimento do ARESP, quanto à alegada ofensa à alínea "d" do inc. III do art. 65 do CP, conforme razões sintetizadas na seguinte ementa (e-STJ fls. 533-536): Processo penal. ARESP. Decisão que não admitiu RESP. Acórdão que confirmou condenação por descumprimento de medida protetiva da Lei Maria da Penha. Pleito de reconhecimento da confissão espontânea e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Do ARESP: a questão da confissão espontânea foi prequestionada; a pretensão recursal quanto à substituição da pena encontra óbice na Súmula 83/STJ. Pelo parcial provimento, quanto à alegada ofensa à alínea d do inc. III do art. 65 do CP. Do REsp: o juiz sentenciante não usou o quanto declarado pelo recorrente para compôr o juízo pela condenação; o que consta na sentença é o exame da tese de que o recorrente não sabia que as medidas protetivas ainda vigiam; na espécie, o exame dessa tese exculpante não é o mesmo que usar confissão para compor o juízo condenatório; não incide a Súmula 545/STJ. A Súmula 588/STJ - vedando substituição da pena quando o crime for praticado contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico - abrange o crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha; a par disso, não obstante a pena inferior a 4 anos, portando o recorrente maus antecedentes, não cabe substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na forma do inc. III do art. 44 do CP. Pelo desprovimento." Sobreveio a decisão de fls. 542-546 (e-STJ), que, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pelos óbices previstos nas Súmulas n. 7, 211 e 83 do STJ e 282 e 356 do STF. Contra referida decisão, foi interposto o presente agravo regimental, no qual se argumenta, em síntese, que a violação ao art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal "foi reconhecida e debatida nos acórdãos que julgaram a apelação defensiva e embargos de declaração, bem como utilizada como fundamento da condenação", de modo que houve prequestionamento da matéria (e-STJ fls. 552-558). Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 569-571). EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7, 83 E 211 DO STJ E 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer do recurso especial, pelos óbices previstos nas Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ e 282 e 356 do STF, no qual se pleiteava a aplicação da atenuante da confissão e a substituição da reprimenda corporal por pena restritiva de direitos. 2. O agravante foi absolvido da prática da contravenção penal tipificada no art. 21 da Lei de Contravenções Penais e condenado à pena de 5 meses e 18 dias de detenção, pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006, com negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da violência psicológica praticada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação integral e concreta aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 5. A decisão que inadmite o recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os seus fundamentos. 6. Os excertos contidos no acórdão embargado a título de obter dictum não se enquadram no conceito de causa decidida, previsto no art. 105, III, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento. Súmulas n. 211 e 282 e 356 do STF. 7. Não foram preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, pois o o crime foi praticado com violência psicológica e moral contra a vítima e o agravante possui maus antecedentes. Súmula n. 83 do STJ. 8. A reversão da conclusão das instâncias ordinárias implicaria reexame fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade. 2. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CP, art. 44, III; CP, art. 65, III, "d"; Lei 11.340/2006, art. 24-A; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STJ, AgRg no AREsp 2462786/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2260751/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 03.10.2023.