STJ REsp 1935188
CIVILDireito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde coletivo. Reajuste abusivo. Aplicação de índice da ANS. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve sentença declarando abusivo o reajuste de 59,40% aplicado em contrato de plano de saúde coletivo, determinando a aplicação dos índices de reajuste da ANS para planos individuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reajuste de 59,40% aplicado pela operadora de plano de saúde em contrato coletivo é abusivo, e se é possível aplicar, por analogia, os índices de reajuste da ANS para planos individuais. III. Razões de decidir 3. A operadora não demonstrou cabalmente o desequilíbrio contratual que justificaria o reajuste de 59,40%, configurando abusividade. 4. A aplicação dos índices da ANS para planos individuais decorre da inexistência de parâmetros objetivos para o reajuste dos planos coletivos e do entendimento jurisprudencial. 5. O acolhimento do recurso exigiria a reanálise das provas e do contrato, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido. Dispositivos relevantes citados:CDC, art. 51, IV; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.568.244/RJ, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016; STJ, AgInt no REsp 1.870.418/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por UNIMED RONDONÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fls. 479-493): RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - ILEGITIMIDADE ATIVA E NULIDADE DA SENTENÇA PELA AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO ATIVO - PRELIMINARES REJEITADAS - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - OBSERVÂNCIA À SÚMULA DE Nº 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REAJUSTE ANUAL - PERCENTUAL UTILIZADO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - NÃO JUSTIFICADO - ABUSIVIDADE - APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO PERCENTUAL FIXADO PELA ANS - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 536-547). A parte recorrente alega violação de diversos artigos do Código Civil, CPC, Lei 9.656/1998 e CDC, além de divergência jurisprudencial. Argumenta que o acórdão negou vigência a dispositivos legais e causou insegurança jurídica, ao aplicar índices da ANS para planos individuais em contratos coletivos. Afirma que o reajuste aplicado estava em conformidade com dados técnicos e que a decisão recorrida não considerou adequadamente a prova material existente nos autos, além de destacar a relevância econômica, social e jurídica da questão, e a necessidade de revisão do acórdão para preservar o equilíbrio contratual e a segurança jurídica. Apresentadas as contrarrazões (fls. 793-811), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 817-823). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde coletivo. Reajuste abusivo. Aplicação de índice da ANS. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve sentença declarando abusivo o reajuste de 59,40% aplicado em contrato de plano de saúde coletivo, determinando a aplicação dos índices de reajuste da ANS para planos individuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reajuste de 59,40% aplicado pela operadora de plano de saúde em contrato coletivo é abusivo, e se é possível aplicar, por analogia, os índices de reajuste da ANS para planos individuais. III. Razões de decidir 3. A operadora não demonstrou cabalmente o desequilíbrio contratual que justificaria o reajuste de 59,40%, configurando abusividade. 4. A aplicação dos índices da ANS para planos individuais decorre da inexistência de parâmetros objetivos para o reajuste dos planos coletivos e do entendimento jurisprudencial. 5. O acolhimento do recurso exigiria a reanálise das provas e do contrato, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido. Dispositivos relevantes citados:CDC, art. 51, IV; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.568.244/RJ, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016; STJ, AgInt no REsp 1.870.418/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021.