Decisão · STJ

STJ AREsp 2994213

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-07-18publicado em 2025-10-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por DANIEL MOURA, GENI DE MOURA, CLECIO DE MOURA, ANNY VITHORIA FERNANDES MOURA, R A de M da S (MENOR), neste ato representado por R de M da S, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ação: indenização pelos danos materiais e compensação pelos danos morais, ajuizada por DANIEL MOURA, GENI DE MOURA, CLECIO DE MOURA, ANNY VITHORIA FERNANDES MOURA, R A de M da S (MENOR), neste ato representado por R de M da S, em face de BRUNO RAGNINI BECKER. Sentença: julgou procedente o pedido inicial, para: i) condenar o agravado BRUNO RAGNINI BECKER ao pagamento de indenização pelo dano material em favor de DANIEL MOURA, no valor de R$ 18.182,00; e, ii) condenar o agravado BRUNO RAGNINI BECKER ao pagamento de compensação pelo dano moral em favor de DANIEL MOURA, no valor de R$ 120.000,00; e, iii) condenar o agravado BRUNO RAGNINI BECKER ao pagamento de compensação pelo dano moral em favor de GENI DE MOURA, no valor de R$ 100.000,00; e, iv) condenar o agravado BRUNO RAGNINI BECKER ao pagamento de compensação pelo dano moral em favor de CLECIO DE MOURA, no valor de R$ 60.000,00; e, v) condenar o agravado BRUNO RAGNINI BECKER ao pagamento de compensação pelo dano moral em favor de R de M da S, no valor de R$ 80.000,00; e, vi) condenar o agravado BRUNO RAGNINI BECKER ao pagamento de compensação pelo dano moral em favor de ANNY VITHORIA FERNANDES MOURA no valor de R$ 20.000,00; e, vii) condenar o agravado BRUNO RAGNINI BECKER ao pagamento de compensação pelo dano moral em favor de R A de M da S (MENOR), no valor de R$ 20.000,00, condenando, ainda, o agravado BRUNO RAGNINI BECKER ao pagamento das custas e dos honorários, que foram fixados em 15% sobre o valor total da condenação. No mais, diante da condenação de BRUNO RAGNINI BECKER e do litisconsórcio havido entre ele e a MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, na forma do artigo 128, I, parágrafo único c/c artigo 487, I, CPC, julgou procedente o pedido, para o fim de condenar solidariamente a MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, denunciada, ao pagamento da condenação fixada, no entanto limitada ao valor previsto na apólice, ou seja, R$ 110.000,00 para o dano moral e R$ 100.000,00 para o dano material. Após o pagamento da indenização pelo dano material à DANIEL MOURA, a agravada MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, litisdenunciada, poderá reaver o salvado, que deverá ser transferido por DANIEL MOURA à seguradora, sem ônus ou débitos pendentes.
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