Decisão · STJ

STJ AREsp 2873934

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-06publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO UNILATERAL. INDENIZAÇÃO E COMISSÕES IMPAGAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de cobrança decorrente de contrato de representação comercial c/c indenização, ajuizada por empresa contra outra, visando o recebimento de verbas rescisórias, indenização por danos morais e lucros cessantes, em razão da rescisão unilateral do contrato. 2. O acórdão recorrido negou provimento aos recursos de apelação interpostos por ambas as partes, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Reconheceu a competência da Justiça Comum para julgar a demanda e concluiu que as verbas indenizatórias previstas no art. 27, "j", da Lei nº 4.886/65 já haviam sido quitadas, não sendo cabível nova condenação nesse ponto. 3. Quanto às comissões impagas, determinou o pagamento de valores relativos a vendas comprovadas, rejeitando pedidos relacionados a transações não comprovadas. Em relação aos danos morais, entendeu que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme a Súmula 227 do STJ, mas exigiu a comprovação de ofensa real à honra objetiva, o que não foi demonstrado no caso concreto. 4. Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado. Posteriormente, ambas as partes interpuseram recursos especiais, que foram inadmitidos pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com fundamento na Súmula 7 do STJ. 5. Contra essa decisão, a parte agravante interpôs agravo em recurso especial, reiterando as alegações de omissão e violação de dispositivos legais, pleiteando a reforma da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando as alegações de omissão na análise de provas e violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, bem como à Lei nº 4.886/65, e se é possível o reexame de matéria fático-probatória nesta instância. III. Razões de decidir 7. O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada todas as questões submetidas à apreciação judicial, não havendo omissões ou vícios suscetíveis de correção por meio de embargos de declaração. 8. A jurisprudência do STJ estabelece que o reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 9. A fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. 10. A parte agravante não demonstrou objetivamente que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento jurídico dos fatos incontroversos, não afastando o óbice da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 11. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O acórdão recorrido tratou de uma Ação de Cobrança decorrente de Contrato de Representação Comercial c/c Indenização, ajuizada por Dravel Veículos Ltda. - ME contra Facchini S/A, visando o recebimento de verbas rescisórias e indenizações por danos morais e lucros cessantes, em razão da rescisão unilateral do contrato de representação comercial. A controvérsia envolveu a análise de diversos pedidos, incluindo o pagamento de comissões impagas, indenização de 1/12 avos prevista na Lei nº 4.886/65 e danos morais. O Tribunal de origem, negou provimento aos recursos de apelação interpostos por ambas as partes, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (e-STJ fls. 190, 1766, 1942). A decisão reconheceu a competência da Justiça Comum para julgar a demanda, considerando a natureza civil do contrato de representação comercial, conforme precedentes do STJ (e-STJ fls. 190, 196). No mérito, o acórdão concluiu que, embora a rescisão do contrato tenha sido imotivada, as verbas indenizatórias previstas no art. 27, "j", da Lei nº 4.886/65 já haviam sido quitadas pela Facchini S/A, não sendo cabível nova condenação nesse ponto (e-STJ fls. 1767, 1948). Quanto às comissões impagas, a decisão determinou o pagamento de valores relativos a vendas comprovadas, mas rejeitou pedidos relacionados a transações não comprovadas, como a venda para a empresa Comando Diesel (e-STJ fls. 1767, 1949). Em relação aos danos morais, o acórdão entendeu que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme a Súmula 227 do STJ, mas exigiu a comprovação de ofensa real à honra objetiva, o que não foi demonstrado no caso concreto (e-STJ fls. 1767, 1949). Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado (e-STJ fls. 1825, 1884, 1904). A decisão destacou que as questões suscitadas já haviam sido analisadas de forma suficiente, não havendo margem para reexame por meio de embargos de declaração (e-STJ fls. 1829, 1905). Posteriormente, ambas as partes interpuseram recursos especiais com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Dravel Veículos Ltda. alegou violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, bem como à Lei nº 4.886/65, sustentando omissões no julgamento de pedidos específicos e inadequação na valoração das provas (e-STJ fls. 1954, 1956). Facchini S/A, por sua vez, apontou contrariedade ao art. 32, § 1º, da Lei nº 4.886/65, argumentando que o pagamento proporcional de comissões estava em conformidade com a legislação (e-STJ fls. 1918, 1922). Ambos os recursos especiais foram inadmitidos pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com fundamento na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória, e na ausência de violação aos dispositivos legais apontados (e-STJ fls. 1992, 1997). Contra essa decisão, Dravel Veículos Ltda. interpôs agravo em recurso especial, reiterando as alegações de omissão e violação de dispositivos legais, e pleiteando a reforma da decisão de inadmissibilidade (e-STJ fls. 2004, 2008). Em síntese, o acórdão recorrido abordou questões relacionadas à competência jurisdicional, rescisão contratual, pagamento de comissões, indenização por danos morais e lucros cessantes, aplicando a legislação pertinente e precedentes jurisprudenciais. As decisões subsequentes mantiveram o entendimento do colegiado, rejeitando as alegações de omissão e inadequação na fundamentação. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO UNILATERAL. INDENIZAÇÃO E COMISSÕES IMPAGAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de cobrança decorrente de contrato de representação comercial c/c indenização, ajuizada por empresa contra outra, visando o recebimento de verbas rescisórias, indenização por danos morais e lucros cessantes, em razão da rescisão unilateral do contrato. 2. O acórdão recorrido negou provimento aos recursos de apelação interpostos por ambas as partes, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Reconheceu a competência da Justiça Comum para julgar a demanda e concluiu que as verbas indenizatórias previstas no art. 27, "j", da Lei nº 4.886/65 já haviam sido quitadas, não sendo cabível nova condenação nesse ponto. 3. Quanto às comissões impagas, determinou o pagamento de valores relativos a vendas comprovadas, rejeitando pedidos relacionados a transações não comprovadas. Em relação aos danos morais, entendeu que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme a Súmula 227 do STJ, mas exigiu a comprovação de ofensa real à honra objetiva, o que não foi demonstrado no caso concreto. 4. Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado. Posteriormente, ambas as partes interpuseram recursos especiais, que foram inadmitidos pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com fundamento na Súmula 7 do STJ. 5. Contra essa decisão, a parte agravante interpôs agravo em recurso especial, reiterando as alegações de omissão e violação de dispositivos legais, pleiteando a reforma da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando as alegações de omissão na análise de provas e violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, bem como à Lei nº 4.886/65, e se é possível o reexame de matéria fático-probatória nesta instância. III. Razões de decidir 7. O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada todas as questões submetidas à apreciação judicial, não havendo omissões ou vícios suscetíveis de correção por meio de embargos de declaração. 8. A jurisprudência do STJ estabelece que o reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 9. A fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. 10. A parte agravante não demonstrou objetivamente que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento jurídico dos fatos incontroversos, não afastando o óbice da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 11. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →