STJ REsp 2100657
CIVILDireito civil. Recurso especial. Expurgos inflacionários. Plano Verão. Execução individual de sentença coletiva. Honorários advocatícios. Juros remuneratórios. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que julgou demanda relativa à cobrança de expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989). 2. O acórdão recorrido reconheceu a legitimidade ativa dos beneficiários da sentença coletiva, determinou a incidência de juros remuneratórios limitados ao saldo da caderneta em janeiro de 1989, e fixou honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, considerando o caráter litigioso do procedimento. 3. O recorrente alegou violação de dispositivos legais e divergência jurisprudencial, além de pleitear a suspensão do feito em razão do Tema 1.169/STJ. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os beneficiários da sentença coletiva possuem legitimidade ativa para a execução individual, independentemente de serem filiados à associação promovente; (ii) saber se os juros remuneratórios devem incidir nos cálculos de liquidação; (iii) saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença coletiva; e (iv) saber se o feito deve ser suspenso em razão do Tema 1.169/STJ. III. Razões de decidir 5. A legitimidade ativa dos beneficiários da sentença coletiva foi confirmada, conforme entendimento consolidado no Tema 948/STJ, que reconhece o direito de todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente. 6. Os juros remuneratórios não podem ser incluídos nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa no título executivo, conforme precedentes do STJ nos Temas 887 e 890. 7. A fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença coletiva é cabível quando o procedimento assume caráter litigioso, conforme jurisprudência do STJ. 8. A suspensão do feito em razão do Tema 1.169/STJ foi afastada, pois o processo já tramita pelo rito de liquidação de sentença, sendo inaplicável ao caso concreto. IV. Dispositivo Recurso especial improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que julgou demanda relativa a cobrança de expurgos inflacionários. O julgado deu provimento em parte ao recurso de agravo de instrumento do recorrente nos termos da seguinte ementa (fl. 212): RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ACP N. 583.00.1993.808239-4 - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - LAUDO PERICIAL - HOMOLOGAÇÃO - SOBRESTAMENTO DO CURSO PROCESSUAL - DESNECESSIDADE - TEMA 1169 INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO - JUROS REMUNERATÓRIOS - INCIDÊNCIA - LIMITAÇÃO AO SALDO DA CADERNETA EM JANEIRO DE 1989 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LIQUIDAÇÃO QUE APRESENTA NÍTIDO CARÁTER LITIGIOSO - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Por se tratar de processo que já tramita pelo rito da liquidação de sentença, ao caso não se aplica o Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça. II - O STJ decidiu que é possível da inclusão dos juros remuneratórios nos cálculos da liquidação de sentença, desde que expressamente previstos no título, como é o caso dos autos. III - Conforme decidido no AgInt no R Esp. n. 1.893.509/PR, os juros remuneratórios devem incidir apenas no mês de janeiro de 1989. IV - Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, quando esta assume nítido caráter litigioso. Rejeitados os embargos de declaração opostos nos termos da seguinte ementa (fl. 276): RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - MERO INCONFORMISMO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO - PREQUESTIONAMENTO - DESCABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. Não havendo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado na decisão recorrida, impõe-se o não provimento do recurso de embargos de declaração. No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos art. 2º-A da Lei 9.494/1997 e 490, 492, 783, 803 e 932, do Código de Processo Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Sustenta, outrossim, que feito deve ser suspenso em razão do repetitivo de Tema 1.169/STJ. Apresentadas as contrarrazões (fls. 413-418), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 431-440). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial. Expurgos inflacionários. Plano Verão. Execução individual de sentença coletiva. Honorários advocatícios. Juros remuneratórios. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que julgou demanda relativa à cobrança de expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989). 2. O acórdão recorrido reconheceu a legitimidade ativa dos beneficiários da sentença coletiva, determinou a incidência de juros remuneratórios limitados ao saldo da caderneta em janeiro de 1989, e fixou honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, considerando o caráter litigioso do procedimento. 3. O recorrente alegou violação de dispositivos legais e divergência jurisprudencial, além de pleitear a suspensão do feito em razão do Tema 1.169/STJ. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os beneficiários da sentença coletiva possuem legitimidade ativa para a execução individual, independentemente de serem filiados à associação promovente; (ii) saber se os juros remuneratórios devem incidir nos cálculos de liquidação; (iii) saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença coletiva; e (iv) saber se o feito deve ser suspenso em razão do Tema 1.169/STJ. III. Razões de decidir 5. A legitimidade ativa dos beneficiários da sentença coletiva foi confirmada, conforme entendimento consolidado no Tema 948/STJ, que reconhece o direito de todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente. 6. Os juros remuneratórios não podem ser incluídos nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa no título executivo, conforme precedentes do STJ nos Temas 887 e 890. 7. A fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença coletiva é cabível quando o procedimento assume caráter litigioso, conforme jurisprudência do STJ. 8. A suspensão do feito em razão do Tema 1.169/STJ foi afastada, pois o processo já tramita pelo rito de liquidação de sentença, sendo inaplicável ao caso concreto. IV. Dispositivo Recurso especial improvido.