STJ REsp 2010549
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. SERVIÇO DE TERCEIROS NÃO DESCRIMINADO PELO BANCO NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. MODIFICAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que reconheceu a abusividade na cobrança de tarifas por serviços de terceiros não discriminados em contratos de financiamento. 2. Embargos de declaração opostos pela instituição financeira foram rejeitados, mantendo-se integralmente o teor do acórdão embargado. II. Questão em discussão 3. A questão alegada pela recorrente consiste em saber se a cobrança de tarifas por serviços de terceiros em contratos de financiamento sem discriminação é abusiva. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido decidiu, de forma fundamentada, acerca dos motivos que ensejaram o reconhecimento da abusividade da tarifa cobrada, não comportando acolhimento dos embargos de declaração. 5. A cobrança de tarifas por serviços de terceiros sem discriminação dos serviços prestados configura abusividade, conforme entendimento pacificado do STJ (Tema n. 958) 6. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso interposto por BANCO ITAUCARD S.A., com base no permissivo constitucional do art. 105, inciso III, alínea a e c, CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia assim ementado (fls. 264): Apelação cível. Serviços de terceiros. Tarifa não discriminada. Abusividade. Violação ao art. 6º, inciso III, do CDC. Gravame eletrônico. Caso concreto. Legalidade. A cobrança de tarifas bancárias não especificadas por parte do banco mutuante ofende o princípio insculpido no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que garante ao consumidor informação detalhada sobre o serviço ou produto que lhe é oferecido. A cobrança da taxa de gravame somente é válida para os contratos celebrados anteriores à vigência da Resolução n. 3.954/2011 do Conselho Monetário Nacional, consoante teses firmadas em sede de recurso especial repetitivo (REsp n. 1578553/SP). Foram opostos Embargos de Declaração pela instituição financeira, os quais foram rejeitados (fls. 233-234), mantendo-se integralmente o teor do acórdão embargado. Nas razões do recurso especial (fls. 288-296), o BANCO ITAUCARD S.A. alega, em síntese: a) violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, por omissão do tribunal de origem quanto à apreciação de matéria essencial para o deslinde do feito; b) negativa de vigência aos artigos 4º, IV e IX, e 9º da Lei 4.595/64, porquanto estabelecem ser de competência do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central a edição de normas que regulamentam a remuneração das operações e dos serviços bancários; e c) contrariedade ao entendimento firmado em julgado desta Corte, que estabelece como lícita a cobrança pelo serviço de terceiros desde que devidamente estabelecida no contrato. Requereu o provimento do recurso especial para anular o acórdão recorrido ou, alternativamente, reformá-lo para reconhecer a legalidade das cobranças realizadas a título de serviços de terceiros. Transcorreu in albis o prazo para a apresentação das contrarrazões ao recurso especial (fls. 343-343). O recurso especial foi admitido pela Corte local (fls. 346-347). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. SERVIÇO DE TERCEIROS NÃO DESCRIMINADO PELO BANCO NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. MODIFICAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que reconheceu a abusividade na cobrança de tarifas por serviços de terceiros não discriminados em contratos de financiamento. 2. Embargos de declaração opostos pela instituição financeira foram rejeitados, mantendo-se integralmente o teor do acórdão embargado. II. Questão em discussão 3. A questão alegada pela recorrente consiste em saber se a cobrança de tarifas por serviços de terceiros em contratos de financiamento sem discriminação é abusiva. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido decidiu, de forma fundamentada, acerca dos motivos que ensejaram o reconhecimento da abusividade da tarifa cobrada, não comportando acolhimento dos embargos de declaração. 5. A cobrança de tarifas por serviços de terceiros sem discriminação dos serviços prestados configura abusividade, conforme entendimento pacificado do STJ (Tema n. 958) 6. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.