STJ AREsp 2994225
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Fundamentos de inadmissibilidade de recurso especial. Súmula 182/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por deficiência na fundamentação, ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial e incidência da Súmula 7/STJ. 2. O agravante sustenta ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, invocando o princípio da dialeticidade, e afirma que a controvérsia é exclusivamente de direito, não se aplicando a Súmula 7/STJ. Argumenta também que não incide a Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atacou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial não impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reproduzir os argumentos do recurso especial, sem demonstrar a comprovação do dissídio jurisprudencial na forma exigida pelo artigo 1029, parágrafo único, do Código de Processo Civil e pelo artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que dispõe ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo em recurso especial que não ataca especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme disposto na Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1029, parágrafo único; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO DA CRUZ DUARTE contra decisão monocrática proferida pelo presidente do E grégio Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo com fundamento na Súmula 182 desta Corte, mantendo a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial em razão de deficiência na fundamentação, deficiência no cotejo analítico e Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 536-537). Nas razões do agravo regimental, pleiteia o agravante a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado (e-STJ fls. 542-597). O agravado apresentou contraminuta (e-STJ fls. 626-628). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do agravo regimental em parecer assim ementado (e-STJ fls. 607-610): AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUMULA 182/STJ. PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. - Parecer pelo desprovimento do recurso. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Fundamentos de inadmissibilidade de recurso especial. Súmula 182/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por deficiência na fundamentação, ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial e incidência da Súmula 7/STJ. 2. O agravante sustenta ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, invocando o princípio da dialeticidade, e afirma que a controvérsia é exclusivamente de direito, não se aplicando a Súmula 7/STJ. Argumenta também que não incide a Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atacou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial não impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reproduzir os argumentos do recurso especial, sem demonstrar a comprovação do dissídio jurisprudencial na forma exigida pelo artigo 1029, parágrafo único, do Código de Processo Civil e pelo artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que dispõe ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo em recurso especial que não ataca especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme disposto na Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1029, parágrafo único; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.