STJ AREsp 2979583
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia à análise da necessidade de realização de nova perícia contábil no cumprimento de sentença, em razão de alegadas contradições e inconclusividade do laudo pericial elaborado pelo perito judicial, conforme apontado pela parte agravante. 2. De início, não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte. Precedentes. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à suficiência e à fundamentação do laudo pericial elaborado pelo perito judicial, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HERIN CAMILA BATISTA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 170-172). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 99): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Ação de nulidade c/c restituição de valores - Homologação do cálculo pericial - Alegação da agravante de que necessária nova perícia uma vez que a realizada aplicou juros capitalizados - Descabimento - Expert que bem esclareceu a forma utilizada para a realização do cálculo, apreciando as questões técnicas necessárias - Discordância da agravante que não possui razões legítimas para o pleito de nova perícia - Ausência da previsão do artigo 480 do Código de Processo Civil que justifique o pleito - Agravo desprovido. Sem embargos de declaração. A agravante alega, nas razões do agravo interno, que o acórdão violou os arts. 473, IV, e 480 do CPC, bem como o art. 5º, LV, da Constituição Federal, ao negar a realização de nova perícia, configurando cerceamento de defesa e violando o direito ao contraditório e à ampla defesa. Aduz, ainda, que o acórdão recorrido afirmou que a perícia não era complexa e que a discordância da recorrente não justificava nova perícia, o que, segundo a agravante, é equivocado, pois a matéria envolve cálculos técnicos e exatos. Sustenta, outrossim, que "Data vênia ao entendimento proferido na decisão agravada, não há, no caso em tela, reexame de circunstâncias fáticas, não havendo violação da Súmula 07 do STJ. .. Ora, Nobres Julgadores, não se trata de questionamento sobre matéria de mérito, mas sim de CUMPRIMENTO DO ORDENAMENTO JURÍDICO para que a ampla defesa seja efetivada em favor da Agravante, nos termos dos arts. 473, IV e 480, todos do Código de Processo Civil" (fls. 178-178). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A agravada apresentou contraminuta (fls. 184-192). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia à análise da necessidade de realização de nova perícia contábil no cumprimento de sentença, em razão de alegadas contradições e inconclusividade do laudo pericial elaborado pelo perito judicial, conforme apontado pela parte agravante. 2. De início, não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte. Precedentes. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à suficiência e à fundamentação do laudo pericial elaborado pelo perito judicial, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.