Decisão · STJ

STJ AREsp 2934438

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-14publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ESPECIAL. COMPRQA E VENDA DE BEM SEMOVENTE (SÊMEN BOVINO). EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO LEGAL. REEXAME MATÉRIA DE FATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Lagoa da Serra Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão da 35ª Câmara de Direito Privado. Sustenta a parte agravante que o acórdão recorrido violou os arts. 17 e 700, caput, do CPC, além de ter incorrido em dissídio jurisprudencial, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a parte agravante demonstrou violação a dispositivos de lei federal de forma fundamentada e objetiva; (ii) aferir se houve comprovação de divergência jurisprudencial na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ; e (iii) determinar se a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, hipótese vedada em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de fundamentação específica e objetiva quanto à violação legal atrai a incidência da Súmula 284 do STF, uma vez que a parte agravante apenas transcreve dispositivos legais e reedita argumentos da apelação, sem indicar claramente o desacerto jurídico do acórdão recorrido. 4. A argumentação recursal não impugna de forma suficiente os fundamentos da decisão de inadmissão, limitando-se à repetição de alegações genéricas e dissociadas do contexto fático delineado, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. A alegação de divergência jurisprudencial não atende aos requisitos legais e regimentais, uma vez que a parte recorrente não demonstrou a similitude fática entre os acórdãos comparados, tampouco comprovou dissídio nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 6. A análise da controvérsia exige o reexame do conjunto fático-probatório, conduta vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A função uniformizadora desse recurso não se compatibiliza com a reapreciação de provas ou cláusulas contratuais. 7. Ainda que a revaloração jurídica de fatos incontroversos seja admitida em tese, incumbia à parte agravante demonstrar, de forma objetiva, que o recurso tratava de qualificação jurídica e não de revisão probatória, o que não ocorreu. 8. Diante do não conhecimento do recurso especial, cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC, observadas as exceções legais. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, este interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fl. 315): Civil e processual. Compra e venda de bem semovente (sêmen bovino). Embargos monitórios julgados improcedentes. Pretensão à reforma da sentença manifestada pelo réu. Se os documentos que instruíram a petição inicial não podem ser classificados como prova escrita, sem eficácia de título executivo, indicando que a autora tem direito de exigir do réu o pagamento de quantia em dinheiro, impõe-se a extinção do processo por falta de interesse processual. RECURSO PROVIDO. O recurso especial foi interposto às fls. 325-344 (e-STJ), contrarrazoado às fls. 356-359 (e-STJ) e inadmitido às fls. 360-362 (e-STJ). Segundo a parte agravante: (i) o recurso preenche todos os requisitos legais e aponta violação a dispositivos de lei federal; (ii) a decisão agravada não considerou adequadamente o conteúdo do acórdão recorrido e aplicou de forma equivocada a Súmula 7 do STJ; (iii) o debate é eminentemente jurídico, envolvendo a aplicação do artigo 700 do CPC, sem necessidade de reexame de provas; e (iv) que teria trazido fundamentação suficiente para comprovar a alegada ofensa à lei federal. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada se manifestou às e-STJ fls. 376-382. Sem retratação, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ESPECIAL. COMPRQA E VENDA DE BEM SEMOVENTE (SÊMEN BOVINO). EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO LEGAL. REEXAME MATÉRIA DE FATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Lagoa da Serra Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão da 35ª Câmara de Direito Privado. Sustenta a parte agravante que o acórdão recorrido violou os arts. 17 e 700, caput, do CPC, além de ter incorrido em dissídio jurisprudencial, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a parte agravante demonstrou violação a dispositivos de lei federal de forma fundamentada e objetiva; (ii) aferir se houve comprovação de divergência jurisprudencial na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ; e (iii) determinar se a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, hipótese vedada em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de fundamentação específica e objetiva quanto à violação legal atrai a incidência da Súmula 284 do STF, uma vez que a parte agravante apenas transcreve dispositivos legais e reedita argumentos da apelação, sem indicar claramente o desacerto jurídico do acórdão recorrido. 4. A argumentação recursal não impugna de forma suficiente os fundamentos da decisão de inadmissão, limitando-se à repetição de alegações genéricas e dissociadas do contexto fático delineado, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. A alegação de divergência jurisprudencial não atende aos requisitos legais e regimentais, uma vez que a parte recorrente não demonstrou a similitude fática entre os acórdãos comparados, tampouco comprovou dissídio nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 6. A análise da controvérsia exige o reexame do conjunto fático-probatório, conduta vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A função uniformizadora desse recurso não se compatibiliza com a reapreciação de provas ou cláusulas contratuais. 7. Ainda que a revaloração jurídica de fatos incontroversos seja admitida em tese, incumbia à parte agravante demonstrar, de forma objetiva, que o recurso tratava de qualificação jurídica e não de revisão probatória, o que não ocorreu. 8. Diante do não conhecimento do recurso especial, cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC, observadas as exceções legais. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →