Decisão · STJ

STJ AREsp 2780187

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-25publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. PROVA PERÍCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados, necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e não comprovação do dissídio jurisprudencial. Intimada, a parte agravada defendeu a manutenção do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se houve prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados; (ii) se o recurso especial exige reexame de fatos e provas; (iii) se foi demonstrado dissídio jurisprudencial nos termos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da Súmula 282/STF, é inviável o recurso especial quando a matéria suscitada não foi objeto de debate e decisão pelo tribunal de origem. 4. Para configuração do prequestionamento, é necessário que o acórdão recorrido tenha tratado expressamente da matéria federal invocada, ainda que de forma implícita, o que não ocorreu no presente caso (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024). 5. A alegação de necessidade de produção de prova pericial demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 12/12/2024). 6. É pacífico o entendimento de que o simples reenquadramento jurídico não enseja reexame de provas, mas a parte recorrente deve demonstrar objetivamente que se trata de revaloração de fatos incontroversos, o que não ocorreu (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 6/10/2023). 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o dissídio baseado em premissas fáticas também encontra óbice na Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido. 9. Majoração dos honorários recursais em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. PROVA PERÍCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados, necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e não comprovação do dissídio jurisprudencial. Intimada, a parte agravada defendeu a manutenção do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se houve prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados; (ii) se o recurso especial exige reexame de fatos e provas; (iii) se foi demonstrado dissídio jurisprudencial nos termos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da Súmula 282/STF, é inviável o recurso especial quando a matéria suscitada não foi objeto de debate e decisão pelo tribunal de origem. 4. Para configuração do prequestionamento, é necessário que o acórdão recorrido tenha tratado expressamente da matéria federal invocada, ainda que de forma implícita, o que não ocorreu no presente caso (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024). 5. A alegação de necessidade de produção de prova pericial demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 12/12/2024). 6. É pacífico o entendimento de que o simples reenquadramento jurídico não enseja reexame de provas, mas a parte recorrente deve demonstrar objetivamente que se trata de revaloração de fatos incontroversos, o que não ocorreu (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 6/10/2023). 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o dissídio baseado em premissas fáticas também encontra óbice na Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido. 9. Majoração dos honorários recursais em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
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