Decisão · STJ

STJ AREsp 2910905

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-04-14publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE CONDICIONADA AO ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PRÓPRIOS MÍNIMOS. ACÓRDÃO QUE SE LIMITA A ADOTAR PARECER MINISTERIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É válida a técnica da motivação per relationem, desde que o órgão julgador acresça fundamentos próprios mínimos ao ato decisório, em atendimento ao dever constitucional de fundamentação. 2. Constatada a mera remissão ao parecer ministerial, sem acréscimo de motivação própria para enfrentar as teses deduzidas, impõe-se a anulação do acórdão por deficiência de fundamentação e o retorno dos autos para novo julgamento com exame concreto e suficiente das matérias suscitadas. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que, ao conhecer do agravo, deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e determinar novo julgamento. Extrai-se dos autos que a agravada foi denunciada pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), em virtude da suposta apreensão de 3,659 kg de crack. Irresignadas, as defesas interpuseram apelações, assim como o Ministério Público, buscando, respectivamente, a absolvição e a majoração de reprimendas e causas de aumento. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao apelo ministerial e desproveu os apelos defensivos, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 898): APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. CONDENAÇÃO DE ALGUNS DOS DENUNCIADOS. APELOS MINISTERIAL E DEFENSIVOS. CONDENAÇÃO DE TODOS OS RÉUS. Lizandra confessou as práticas delituosas na Delegacia de Polícia, o que foi confortado pela prova judicializada. Conforme apurado no inquisitivo, ela teria repassado o produto ilícito a Jéssica, companheira de Jean. Restou evidenciado, ainda, que a última residência abordada pelos agentes da segurança pertencia a Fernanda, a qual, contudo, já havia deixado o local, uma vez que avisada da prisão da assecla Carla Giéli. Tudo isso foi amplamente corroborado pelos depoimentos proferidos pelos policiais auscultados judicialmente no processo e pela documentação encontrada nos aparelhos telefônicos de alguns dos denunciados. Não merece provimento, no entanto, o pedido ministerial de reconhecimento da majorante relativa à utilização de transporte público para todos os réus, mas somente para Lizandra, que efetivamente utilizou o coletivo. APENAMENTO. PLEITO DEFENSIVO DE REDUÇÃO DAS BASILARES. AFASTAMENTO. Apenas a danosa natureza do entorpecente angariado, assim como sua monstruosa quantidade - 3.659 kg de crack, justificam, de per si, todas as penas -base impostas modicamente aos condenados. Apelos defensivos improvidos, unânime. Apelo ministerial parcialmente provido, por maioria. Na sequência, foi interposto recurso especial pela defesa, alegando nulidade do acórdão por emprego indevido da fundamentação per relationem, sem acréscimo de argumentos próprios, além de sustentar que a condenação se baseou em elementos exclusivamente inquisitivos não ratificados em juízo; pugnou, ainda, pela absolvição quanto ao art. 35 da Lei de Drogas, e, subsidiariamente, pelo reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33, com redução de 2/3 e substituição da pena por restritivas de direitos. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 663/672), e o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento (e-STJ fls. 745/759). A decisão agravada (e-STJ fls. 1309/1312) conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão do Tribunal de origem, por entender que, embora seja admitida a técnica da fundamentação per relationem, é imprescindível a apresentação de fundamentos próprios mínimos, o que não ocorreu no caso, determinando-se, por isso, novo julgamento com fundamentação concreta e suficiente. Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 1320/1334), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL pede o afastamento da anulação do acórdão das apelações e restabelecimento da condenação da agravada pelos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Sustenta, em síntese, que a fundamenta sucinta atente ao requisito do art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme o Tema 339 da repercussão geral, sendo desnecessário enfrentamento exaustivo de todos os argumentos. Ressalta ser legítima a técnica da fundamentação per relationem, inclusive com adoção de parecer ministerial, desde que a manifestação referenciada contenha fundamentação suficiente e acessível às partes, o que teria ocorrido no caso. Afirma que a exigência de acréscimo de "argumentos próprios" seria desarrazoada e atentaria contra a celeridade e a segurança jurídica, configurando formalismo excessivo incompatível com a razoável duração do processo. Argumenta que em precedentes, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a compatibilidade constitucional da motivação por remissão e, em casos recentes, teria provido recursos extraordinários do Ministério Público contra acórdãos que anularam julgamentos por motivação sucinta ou por remissão. Requer o acolhimento do agravo regimental para afastar a anulação do acórdão das apelações e restabelecer a condenação da agravada pelos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE CONDICIONADA AO ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PRÓPRIOS MÍNIMOS. ACÓRDÃO QUE SE LIMITA A ADOTAR PARECER MINISTERIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É válida a técnica da motivação per relationem, desde que o órgão julgador acresça fundamentos próprios mínimos ao ato decisório, em atendimento ao dever constitucional de fundamentação. 2. Constatada a mera remissão ao parecer ministerial, sem acréscimo de motivação própria para enfrentar as teses deduzidas, impõe-se a anulação do acórdão por deficiência de fundamentação e o retorno dos autos para novo julgamento com exame concreto e suficiente das matérias suscitadas. 3. Agravo regimental não provido.
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